Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿
CP, art. 217-A Pena: 08 anos de reclusão. Regime fechado. Apelante/apelado, no interior da sua residência, consciente e voluntariamente, de forma reiterada, constrangeu a vítima, nascida em 20/08/2003, a permitir que com ela praticasse atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em acariciar e abraçar seu corpo durante o banho, além de roçar seu pênis nas nádegas e no ânus da ofendida. Os abusos sexuais relatados se iniciaram por volta do ano de 2012 e só cessaram em 18/01/2015 com a descoberta do abuso pela genitora. No dia dos fatos (18/01/2015), o apelante/apelado levou a vítima para conhecer o Jardim Zoológico na Quinta da Boa Vista e, ao retornarem para casa, ele levou a vítima para sua residência, como já era de costume, e lhe ofereceu um suco. Em seguida, a vítima apagou e foi despertada com as batidas da sua mãe na porta da casa. Na ocasião, a vítima percebeu que ele estava deitado por cima dela e que seu short estava aberto e na altura dos joelhos. Muito assustada e ainda sonolenta, a vítima correu ao encontro de sua mãe e se escondeu atrás dela. Nesse ínterim, a genitora da vítima disse que ia levar a filha para casa e voltaria para ter uma conversa com ele, no que ele se evadiu, deixando tudo para trás, permanecendo foragido por mais de 05 anos até ser preso no município de Saquarema, em 27/08/2020. SEM RAZÃO A DEFESA. Da preliminar. Rejeitada. Da alegada incompetência do Juízo. Princípio da Identidade Física do Juiz. O fato de o apelante/apelado ter sido julgado pela Magistrada que presidiu a instrução e o interrogou não causou nenhum prejuízo à defesa, conquanto ela tenha sido ¿removida¿. Ao contrário, verifica-se que a sentença prolatada pelo magistrado que presidiu a instrução é maior garantia, tanto assim que é a regra. Não restou comprovado qualquer prejuízo. Princípio pas de nullité sans grief. Do mérito. Impossível a absolvição. Conjunto probatório robusto. Autoria inconteste. Relevância da palavra da vítima em consonância com as demais provas. Precedentes. O delito se consumou com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, não havendo vestígios a serem coletados em exame pericial. Princípio do livre convencimento motivado. Testemunhas de acusação que relataram em juízo como tiveram ciência dos abusos sofrido pela vítima e perpetrado, reiteradamente, pelo apelante/apelado. Laudo psicológico demonstrando a existência de desconforto da criança em relação aos fatos. Tese de negativa de autoria. Apelante/apelado, aproveitando-se da relação de confiança e amizade com a genitora da vítima, tinha liberdade para levar a menor para passear e, na volta, ia para sua casa e mandava que a vítima fosse tomar banho, oportunidade em que ficava olhando pela janela e, posteriormente, passou a entrar no banho, ocasião em que acariciava e abraçava a vítima, como também esfregava seu pênis no corpo da mesma, tornando impossível a resistência dela contra a violência sexual sofrida. A vítima era ameaçada com um revólver, sendo ordenada a não contar nada para sua mãe. O fato é grave e merece uma resposta penal rigorosa. Inexiste a suposta carência probatória. Incabível o abrandamento do regime prisional. O regime fechado é o único compatível com o atuar do apelante/apelado. Art. 33 §§ 2º e 3º do CP. Da revogação da prisão preventiva. Presente na sentença fato que enseja a sua custódia. Necessidade de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. A custódia provisória para recorrer não ofende a garantia da presunção da inocência. Súmula 9 do E. STJ. Decisão devidamente fundamentada. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Cabível a majoração da pena-base. Exasperação da pena-base à luz do previsto no CP, art. 59. A pouca idade da vítima ao tempo das condutas (entre 09 e 12 anos); as intimidações do apelante/apelado com emprego de arma de fogo; o suco contendo alguma substância que dopou a menina e, sobretudo, a confiança que a família da vítima depositava. Vítima mais vulnerável e incapaz de inibir os atos libidinosos perpetrados pelo apelante/apelado, acentuando sobremaneira a reprovabilidade de sua conduta. Vítima relatou seus traumas e inseguranças decorrentes dos abusos, que sente nojo de si mesma, bem como o impacto negativo que a mudança de endereço causou não só a ela, mas a toda a família. Extrema gravidade das circunstâncias e das consequências do crime. Pena-base deve ser majorada na fração de ¿. Da continuidade delitiva. Aplicação da regra do crime continuado. Restou configurada nos autos a continuidade delitiva, conforme descrita e capitulada na exordial acusatória, mas não levada em conta no cálculo da pena na derradeira etapa da dosimetria. Os abusos durante os banhos, crimes da mesma espécie, ocorreram de forma reiterada (por inúmeras vezes), durante os anos de 2012 e 2015, praticados no mesmo local e com a mesma forma de execução. CP, art. 71. Deve ser aplicada a fração máxima cominada (2/3), pelo reconhecimento da continuidade delitiva, a qual se mostra suficiente ao caso em comento. Assim, DE OFÍCIO reconheço a continuidade delitiva na prática do crime de estupro de vulnerável em face da vítima, nos termos do parecer ministerial. Passo à dosimetria da pena. ¿1ª fase: as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis. Aumento a pena, acrescentado seis meses para cada um dos vetores negativos (circunstâncias e consequências do crime). Pena-base fixada em 09 anos de reclusão; 2ª fase: não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas; 3ª fase: inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Torno a pena definitiva em 09 anos de reclusão. Na forma do CP, art. 71. Os abusos durante os banhos, crimes da mesma espécie, ocorreram de forma reiterada (por inúmeras vezes), durante os anos de 2012 e 2015, praticados no mesmo local e com a mesma forma de execução. A pena deverá ser aumentada de 2/3, alcançando o patamar definitivo de 15 anos de reclusão. Mantido o regime fechado, na forma do art. 33, §§ 2º e 3º, do C P. Mantidos os demais termos da sentença.¿ Fica o apelante/apelado JOÃO PAULO DE SOUZA condenado à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao crime previsto no CP, art. 217-A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. DE OFÍCIO reconheço a continuidade delitiva na prática do crime de estupro de vulnerável em face da vítima.... ()
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