Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO RECONHECIDA PELO TRT. CONCLUSÃO DE QUE TERIA SIDO REGULAR A DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM RAZÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE TRABALHADOR EM TRATAMENTO DE ALCOOLISMO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST.
A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, ante a inobservância ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. O reclamante alega que teria havido dispensa discriminatória no caso concreto em razão de seu estado de saúde e que o ato de improbidade que levou à dispensa por justa causa seria relevável porque decorreu do alcoolismo (o reclamante utilizou o cartão corporativo para comprar bebidas alcoólicas e outras despesas). Embora relevante a matéria discutida nos autos, não há como conhecer do tema no TST em razão de óbices processuais. No voto vencedor, trecho transcrito no recurso de revista, consta a narração fática de que o reclamante esteve afastado mediante a percepção de benefício previdenciário e fazia tratamento clínico. Porém, a única tese jurídica explícita se refere à admissibilidade ou não da dispensa do trabalhador quando o contrato de trabalho está suspenso, tendo a Corte regional concluído que pode haver a dispensa na hipótese de justa causa. No voto vencedor não há tese sobre eventual dispensa discriminatória nem tese sobre a capacidade civil do reclamante em tratamento de alcoolismo ao cometer o ato de improbidade. A parte não transcreve, em seu recurso de revista, os excertos do voto vencedor que discorreu sobre o ato de improbidade e os elementos que ensejaram o TRT a concluir pela culpa do trabalhador, destacando aquela Corte regional, inclusive, que o ato de improbidade não foi fruto apenas do quadro de saúde do reclamante (alcoolismo). Registre-se que, à parte do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, tais trechos se mostram essenciais, tendo em vista que neles constaram um dos fundamentos centrais para a conclusão da maioria no TRT contrária ao reclamante, qual seja, a teoria da actio libera in causa, que antecipa a análise da culpabilidade para o momento em que o agente possui capacidade plena. Com base em tal teoria, o Regional, em trecho não transcrito no recurso de revista, concluiu que o reclamante deu causa ao ato de improbidade, uma vez que, embora ciente das suas recaídas, não devolveu o cartão corporativo e o utilizou para comprar bebidas alcoólicas e outros gastos não autorizados pela empresa. Acrescente-se que o trecho do voto vencido no TRT, transcrito no recurso de revista, não pode ser aceito por si mesmo para o fim de resolução da lide no TST, na medida em que apresenta valoração probatória contrária àquela do voto vencedor. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.... ()
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