Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO CPC/2015, art. 966, V. DOBRA DAS FÉRIAS EM RAZÃO DO PAGAMENTO INTEMPESTIVO. ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO TRANSITADO EM JULGADO NO MOMENTO DO JULGAMENTO DA ADPF 501. DECISÃO EXPRESSAMENTE INVALIDADA PELO STF. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA RESCINDÍVEL. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA. 1.
Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão do TRT que manteve o indeferimento da petição inicial da Ação Rescisória por reconhecer a carência de ação do autor. 2. A Ação Rescisória foi proposta para desconstituir o acórdão do TRT que, fundamentado na Súmula 450/STJ, condenou o Município autor no pagamento da dobra das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, em função da inobservância do prazo de pagamento previsto no CLT, art. 145. E a alegação do autor é de que o acórdão teria violado a norma jurídica estabelecida pelo STF no julgamento da ADPF 501, em que se declarou a inconstitucionalidade da referida Súmula 450. 3. Ocorre, entretanto, que, como bem pontuado pelo acórdão regional, a decisão do STF na ADPF 501 foi proferida em 8/8/2022, ao passo que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 16/12/2022, isto é, a decisão rescindenda ainda não havia transitado em julgado quando do julgamento da ADPF 501. 4. Nesse contexto, cabe registrar que a Suprema Corte, além de declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 deste Tribunal, também invalidou as decisões judiciais amparadas no aludido verbete que não haviam transitado em julgado, hipótese em que se enquadra o caso em exame. 5. Nesse cenário, evidencia-se a ausência de interesse processual do recorrente na espécie, uma vez que não se vislumbra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional almejado nestes autos - em se tratando de decisão invalidade pelo STF, não há coisa julgada a rescindir. A questão suscitada pelo recorrente em suas razões recursais, no sentido de que a Ação Rescisória seria necessária porque o Juízo da execução teria se recusado a dar cumprimento ao decidido pelo STF na ADPF 501 é um problema de outra ordem, que não altera a conclusão ora obtida: o prosseguimento da execução de um título judicial expressamente declarado inválido pelo STF em decisão de natureza vinculante, porque proferida em exercício de controle de constitucionalidade, autoriza o uso de ferramentas específicas destinadas a restabelecer a autoridade da Suprema Corte (vide, nesse sentido, o CPC/2015, art. 988), mas não configura o interesse processual para o manejo da Ação Rescisória. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()
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