Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDOS NÃO IDÊNTICOS . O protesto interruptivo feito pelo sindicato da categoria profissional visou a interromper o curso prescricional quanto à parcela «equiparação salarial assegurada em ação própria. Entretanto, o reclamante, pugna pela extensão dos efeitos desse protesto para esta ação, na qual postula parcela diversa, qual seja, implantação/incorporação de diferenças salariais, decorrentes da equiparação salarial, daí não surtindo os efeitos do protesto interruptivo, na exata forma da Súmula 268/STJ, restando inviabilizada a revista, como antes já decretado e agora reafirmado . Agravo interno desprovido. 2. IMPLANTAÇÃO/INCORPORAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL . 1 - A questão a ser dirimida não diz respeito, especificamente, à irredutibilidade salarial, para fins de se definir a prescrição aplicável, se total ou parcial, o que seria plausível na hipótese de o direito ter sido postulado nos mesmos autos do processo, em que foram reconhecidas as diferenças salariais pela equiparação salarial, mediante decisão que invocasse a irredutibilidade de salário, em parcelas vincendas, com limitação ao advento de eventual alteração das condições contratuais, que implicassem cessação do que foi assegurado no título. Ocorrida a alteração, obviamente, o pleito de incorporação deveria ter sido formulado nos autos da reclamação originária, tal como asseverado no acórdão regional . 2 - O reclamante pretende que a incorporação salarial seja reconhecida nesta demanda, quando ultrapassado, na anterior, o quinquênio para reclamá-la, ambiente próprio para se discutir a modalidade prescricional cabível (parcial). Portanto, não se trata de ação de equiparação salarial, tampouco de irredutibilidade salarial, cuja prescrição é a parcial, mas de pretensão à incorporação das diferenças salariais decorrentes da equiparação, que havia sido deduzida em ação anterior . 3 - Ressalte-se que a parte não demonstra ter havido obstáculo jurídico que a impedisse de buscar o bem da vida na ação em que as diferenças salariais foram reconhecidas, tampouco que tenha sido prequestionado, nesta demanda, o CF/88, art. 7º, VI, que trata da irredutibilidade salarial, para os efeitos da Súmula 297/TST, I . Assim, nos termos da Súmula 294/TST, em razão da natureza do pedido (ausência de implantação/incorporação de diferenças salariais, a partir de junho de 2012) e não tendo a parte proposto esta ação no quinquênio, tem incidência a prescrição total de que trata este verbete . 4 - Entretanto, o Tribunal Regional consignou que eventuais supressões de direitos, incluindo as integrações, somente poderiam ser deduzidas em ação própria, sendo que a reclamante não se insurgiu contra este fundamento autônomo, que não diz respeito à prescrição, qual seja, a inadequação da via eleita para restabelecimento das diferenças salariais, atraindo a incidência da Súmula 422/TST, I, no particular . Assim, mantém-se a decisão agravada, porém, por fundamento diverso. Agravo interno não conhecido, no particular, por fundamento diverso . 3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que já estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Há de se ter em conta que o STF, ao examinar a ADI 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, ou seja, subsiste a condenação nessa parcela, submetida, porém, a condição suspensiva de exigibilidade. Ora, estando a decisão do Tribunal Regional alinhada ao entendimento da Suprema Corte, não há como se viabilizar a revista, sob qualquer aspecto, tal como antes já definido e, agora, reiterado. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
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