Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 964.9773.2023.1507

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARÁTER PERMANENTE. SÚMULA 331/TST, IV. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada o acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula 126/TST, é no sentido de que a reclamada PINTURAS YPIRANGA LTDA. foi contratada pela recorrente, VALE S/A. para «prestação de serviços de pintura industrial e tratamento anticorrosivo com reparo de estruturas avariadas no parque industrial da Vale S/A, por 1095 dias ou quando do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, o que ocorrer antes. Assim sendo, a Corte Regional, considerando que a contratação desses serviços por vários anos, não se tratando de um evento único ou de obra certa, reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte recorrente e afastou a tese de dono da obra, nos moldes da OJ 191 da SDI-1 do TST. Os elementos fáticos registrados o acordão recorrido indicam que o contrato celebrado entre as reclamadas não se refere ao contrato de empreitada a que alude a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST, destinado a construção civil de obra certa e determinada, tratando-se, sim, de contrato de prestação de serviços para « realização de serviços de pintura industrial e tratamento anticorrosivo com reparo de estruturas avariadas". Desse modo, tratando-se de prestação de serviços de caráter permanente inerentes à exploração da atividade da tomadora de serviços, aplica-se a norma de responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula 331/TST, IV. Precedentes. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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