Jurisprudência Selecionada
1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional aplicou a prescrição trintenária à pretensão ao recolhimento dos depósitos de FGTS no presente caso. II. Demonstrada a existência de transcendência política e contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE Acórdão/STF, com reconhecimento de repercussão geral. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no ARE Acórdão/STF, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/90, consolidando entendimento no sentido de que aprescriçãoincidente sobre a pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para oFGTS é quinquenal. Ressalvou, contudo, a necessidade de modulação dos efeitos da decisão proferida no mencionado julgamento, com vistas a prestigiar o princípio da segurança jurídica. Determinou, assim, que aprescriçãoquinquenal incidirá de imediato para os casos cujo termo inicial do prazo prescricional ocorra após 13/11/2014. Com relação às lesões ocorridas anteriormente ao julgamento do ARE Acórdão/STF, cujo prazo prescricional se encontra em curso, determinou que incidirá aprescriçãotrintenária ou quinquenal, esta contada a partir de 13/11/2014, a depender de qual se concretizar primeiro . II. Tal entendimento foi incorporado por esta Corte Superior, consoante a nova redação da Súmula 362. III. Extrai-se dos autos que o Reclamante pleiteia o recolhimento dos depósitos de FGTS de todo período contratual ( agosto/2004 a março/2020 ). Assim sendo, o prazo prescricional para pleitear os depósitos do FGTS do período de agosto de 2004 a novembro/2014 já estava em curso quando da decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE Acórdão/STF (julgamento em 13/11/2014), aplicando-se, portanto, a modulação prevista na decisão do Supremo Tribunal Federal (prescrição trintenária ou quinquenal, esta contada a partir de 13/11/2014, a depender de qual se concretizar primeiro - na hipótese, o marco de 13/11/2019, correspondente aos cinco anos posteriores à data do julgamento). Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 15/12/2020 e que o Reclamante tinha até 13/11/2019 para postular os depósitos do FGTS relativo ao período anterior a 13/11/2014, está prescrita a pretensão do Autor em relação a esse período (Súmula 362/TST, II). Em relação ao período de 13/11/2014 a 15/12/2015, também está prescrita a pretensão do Autor (Súmula 362/TST, I). Diante do exposto, verifica-se que está prescrita a pretensão do Reclamante de recebimento das parcelas de FGTS relativos a todo o período anterior a 15/12/2015. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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