Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 965.5094.2302.6363

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 MÊS E 05 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, CONCEDIDO O SURSIS POR 02 ANOS. RECURSO DA DEFESA QUE ALEGA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E AUSÊNCIA DE ÂNIMO SÉRIO E REFLETIDO E ESTADO DE EMBRIAGUEZ, ALMEJA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE ALMEJA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PREQUESTIONA, ASEMAIS, A VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.

A denúncia narra que no dia 03 de junho de 2019, por volta das 23 horas, na Rua Enfermeira Lucia Luciano, 45, cidade de Cambuci, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou de morte a sua ex-companheira F. M. D. A. S.. consta no incluso procedimento investigatório que, em razão de divergências acerca da visitação à filha em comum, o denunciado, contrariado com uma suposta proibição por parte da vítima, enviou para a ofendida ao menos 04 (quatro) mensagens de áudio, via aplicativo WhatsApp, ameaçando-a de morte, dizendo que iria machucá-la e mandá-la para o inferno, para o capeta comê-la. A vítima declarou em juízo que o acusado, em razão de violência doméstica praticada contra outras namoradas, permanecia preso e que, quando saiu da prisão, foi diagnosticado com tuberculose. Que mesmo ciente da doença, procurou a filha que tem em comum com a vítima, dando-lhe um beijo e que, por temer pela saúde da criança, resolveu proibir o contato com o acusado, sendo que a partir de tal desavença, o acusado passou a proferir as ameaças contra a vítima, sempre por meio de facebook (Messenger), nas quais o acusado dizia que iria matá-la e botar fogo na casa dela. A testemunha J. V. L. confirmou em seu depoimento os fatos narrados pela vítima. Asseverou que estava ao lado da vítima quando o acusado mandou as mensagens e destacou que a ofendida ficou muito nervosa, preocupada, com medo, após ouvir os áudios. Recordou, ademais, que esse medo se estendeu, pois foram recorrentes as ameaças, com vários áudios e que se mudaram para São Fidélis porque a vítima estava com medo. Por sua vez, o acusado, em juízo, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Integram o caderno probatório, o registro de ocorrência 142-00272/2019, bem como a prova oral colhida sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Diante do cenário acima delineado, tem-se que a autoria e a materialidade do delito em análise restaram configuradas pela prova dos autos e o juízo restritivo subsiste. Vale sublinhar que a vítima, quando ouvida em Juízo, disse que, a partir de desavença acerca dos cuidados com a filha em comum, o acusado passou a proferir as ameaças contra ela, sempre por meio de facebook (Messenger), nas quais o acusado dizia que iria matá-la e botar fogo em sua casa. Quanto ao argumento defensivo de que a acusação se baseia apenas na palavra da vítima, é sempre importante destacar que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. Necessário asseverar que o bem jurídico tutelado no crime de ameaça é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, consuma-se quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não sendo relevante a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. Igualmente, mostra-se inviável a aplicação do princípio da intervenção mínima ao caso concreto, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada pelo acusado, que possui relevância para o direito penal, tanto que foi tipificada pelo legislador pátrio como crime. No caso, eventual estado de humor alterado não tem o condão de afastar o dolo do agente, a uma porque o delito de ameaça geralmente é cometido quando os ânimos estão exaltados. A duas, porque na doutrina prevalece o entendimento de que o crime de ameaça não depende de ânimo calmo e refletido por parte do agente. A três porque segundo dispõe o CP, art. 28, I, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, não havendo razão, portanto, para que na hipótese em tela se considere atípica a conduta perpetrada. Fixado o Juízo restritivo, nos mesmos termos da sentença, passa-se ao processo dosimétrico. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em seu patamar mínimo e assim deve permanecer (01 (um) mês de detenção). Na segunda fase, correta a aplicação da circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «e e «f, do CP, sem que se incorra em bis in idem. Sobre o tema já se manifestou o STJ. O aumento operado na sentença foi adequado, uma vez que houve a aplicação da menor fração, de 1/6, pelo que a pena do crime de ameaça atinge o patamar de 01 mês e 05 dias de detenção, sem modificações na terceira fase, assim se estabiliza. Inalterado o regime prisional aberto, por ser o mais brando e estar em perfeita harmonia com os ditames do CP, art. 33. É incabível a substituição da pena por restritivas de direito, conforme constou do decisum, já que se trata de crime cometido mediante violência psicológica e grave ameaça, conforme CP, art. 44 e Súmula 588/STJ. Diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 77, corretamente foi aplicada a suspensão condicional da pena pelo período de 2 anos, o que se mantém. Todavia, a condição do sursis atinente a: «a Proibição de se ausentar da Comarca, deverá ser substituída para «Proibição de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro, por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem autorização do Juízo, ficando ciente de que deverá comunicar qualquer mudança de endereço". Quanto ao?prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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