Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 966.7238.7285.5719

1 - TJRJ APELAÇÃO. CP, art. 155. RECURSO DE VANILDO, QUE VISA: 1) ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) MITIGAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E/OU O INCREMENTO EM 1/8; 3) RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 4) ABERTURA DE VISTA AO MP PARA OFERECIMENTO DO ANPP.

Primeiramente, verifica-se que é improcedente a questão suscitada de aplicação do CPP, art. 28-A A Lei 13.964/2019, que inseriu o acordo de não persecução penal (ANPP) no CPP, art. 28-A dispõe que, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, cuja reprimenda mínima seja inferior a quatro anos, tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e o investigado tenha confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal. O Ministério Público é o titular do acordo, cabendo a ele sua propositura, e ao acusado e sua defesa, a aceitação. Tal ajuste evidencia uma nova vertente em âmbito criminal, viabilizando a justiça penal consensual, mediante aceitação das partes e cumprimento das regras não impostas pelo órgão julgador, mas acordadas entre o Parquet e o agente. In casu, como bem pontuou o próprio órgão ministerial em suas contrarrazões, «além de não restituir a motocicleta, entende o Ministério Público não ser o momento adequado para a aplicação do instituto, não sendo, ainda, suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso em tela. Quanto ao mais, os autos revelam que, após às 17h do dia 11 de maio de 2019 e antes das 13h do dia 12 de maio de 2019, o apelante, consciente e voluntariamente, subtraiu uma motocicleta da marca Honda, modelo BIZ 125 ES, de cor preta, ano 2010, de propriedade de Solange Ferreira de Jesus, sendo certo que somente percebeu a subtração volta das 13h do dia 12 de maio. Na distrital, ao proceder o registro de ocorrência, a vítima avistou o réu, que lá estava sob o pretexto de procurar por um celular que havia perdido, reconhecendo-o como sendo aquele que entrou no seu quintal no dia 12 de maio, no período da noite, por duas vezes. Ao ser inquirido, Rafael confessou ter entrado na casa da vítima e subtraído a motocicleta. Aí o caderno das provas, que se mostra absolutamente coerente, contando com a palavra da lesada que, como consabido, nos crimes contra o patrimônio assume caráter probatório preponderante (TJERJ, Rel. Des. Suimei Cavalieri, 3ª CCrim, ApCrim 349003-19/09, julg. em 24.04.12), sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato (TJERJ, Rel. Des. Marcus Basílio, 1ª CCrim, ApCrim 219811-42/2009, julg. em 30.07.2012). Interrogado em juízo, o apelante optou por permanecer em silêncio. No entanto, na distrital, o recorrente confessou a prática delitiva, esclarecendo como se deram os fatos. Há, portanto, indícios múltiplos, sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que Rafael foi o autor do crime previsto no CP, art. 155, conforme narrado na denúncia. Relevante notar que a inteligência extraída do CPP, art. 239, não é, exatamente, uma indução, mas sim uma dedução. No caso dos autos observa-se que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, levam à certeza da ocorrência dos fatos narrados na exordial e que o autor é Rafael. No que diz respeito à dosimetria, decota-se a vetorial desabonadora que indica a maior reprovabilidade da conduta do apelante, diante do valor do bem subtraído. Como de sabença, o prejuízo material é ínsito aos crimes patrimoniais. Só excepcionalmente, quando significativo, deve ser tomado por relevante para exasperar a pena-base, o que por certo não é o caso dos autos. Assim, fixa-se a base no patamar mínimo legal. Na etapa intermediária, há que se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, porquanto o apelante confessou extrajudicialmente a prática delitiva, sendo certo que a mesma foi utilizada para a formação do convencimento da julgadora. Contudo, fixada a sanção no mínimo legal, não há como considerar a atenuante para efeito de abatimento do quantum sancionatório, em observância ao enunciado da Súmula 231/STJ. O regime prisional deve ser mantido o aberto, tendo em vista a primariedade e o montante da reprimenda aplicada (CP, art. 33, § 2º, c, e § 3º), assim como a substituição da PPL por uma PRD consistente na prestação de serviços à comunidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Desembargador Relator.... ()

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