Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO.
É cediço que o enquadramento sindical das atividades desempenhadas pelo empregado como financiário dependem do exame de quais funções ele exercia. No caso, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do quadro fático probatório da lide, taxativamente consignou que a prova oral não demonstrou que a reclamante tivesse desenvolvido atividades típicas de financiaria, em razão da oferta de produtos da reclamada. Isso porque não havia a necessidade de o cliente possuir conta corrente, afastando a atividade tipicamente financeira aquela. Ainda registrou que a reclamada não exerce atividades próprias de empresa financeira, como análise e concessão de financiamentos e aplicações, impossibilitando sua equiparação a instituição financeira ou bancária. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, com finalidade de averiguar as efetivas atividades desenvolvidas pela reclamante para fins de seu enquadramento sindical ou que a reclamada não é uma instituição financeira, bem como eventual ofensa aos CLT, art. 570 e CLT art. 581 e 1º, § 1º, VI, da Lei Complementar 105/2001, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.... ()
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