Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 968.2884.1194.5206

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 631) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$100.000,00 PELA COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS, PARA CADA AUTOR. APELO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. DE OFÍCIO, DETERMINA-SE QUE SOBRE A VERBA COMPENSATÓRIA DO DANO MORAL INCIDAM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DATA DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO.

Cuida-se de demanda na qual viúvo e filhos de pessoa falecida em razão de atropelamento por ônibus pleiteiam compensação por danos morais. Como causa de pedir, os Demandantes aduziram que a genitora e mãe, ao descer do ônibus da linha 220, da Auto Viação Tijuca, teve a bolsa presa à porta, que se fechou enquanto a passageira ainda descia, resultando em sua queda na rua e atropelamento pelo próprio ônibus que a transportava. Relataram, ainda, que a vítima foi socorrida no local, mas não resistiu ao trauma sofrido e faleceu. No caso em apreço, restou demonstrado que a vítima faleceu no dia do acidente, em razão de ¿hemorragia externa por lesão de vasos poplíteos¿. Foram apresentadas imagens da câmera instalada no coletivo, que demonstraram, com certa distância, a passageira descendo pela porta traseira e, segundos depois, o motorista parando o ônibus às pressas e descendo para ver o que havia acontecido. De outro lado, foram exibidas as imagens da câmera do prédio em frente ao local do acidente, que registrou parcialmente o momento do fechamento das portas do coletivo e a queda da passageira. Ambas as câmeras demonstraram que a vítima portava bolsa transversal, de alça longa, que estava pendurada na lateral do corpo, atravessada pelo tórax. De acordo com o vídeo de segurança do prédio, a passageira estava descendo do ônibus pela saída traseira, quando percebeu que sua bolsa havia ficado presa na porta. Assim, começou a puxá-la, ocasião em que o ônibus iniciou a partida e a vítima caiu no chão, com as pernas debaixo do veículo. Com o movimento do coletivo, a roda traseira passou por cima dos membros inferiores da vítima. Considerando-se que o transportador deve fornecer serviços de qualidade, adequados e seguros, é de se concluir que apenas pode movimentar o coletivo depois de se certificar de que todos os passageiros embarcaram e desembarcaram. Como defesa, a Requerida alegou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou concorrência de culpas, o que excluiria o nexo de causalidade e, portanto, o dever de indenizar. Nota-se, contudo, que não restou comprovada a existência de qualquer ato da vítima que concorresse para o ocorrido, ônus que incumbia à Suplicada. Vale ressaltar que foram coletados os depoimentos de várias testemunhas indicadas pelos Requerentes e pela Ré, os quais não demonstraram culpa exclusiva da vítima nem culpa concorrente. Vale registrar que é desnecessário perquirir se houve ou não culpa do motorista no atropelamento, visto que aplicável à situação em exame a responsabilidade objetiva, caso em que se exige apenas a presença do dano e do nexo causal, o que restou comprovado, in casu. Em relação ao pedido de compensação por danos morais, estes se caracterizam como in re ipsa, porquanto decorrentes do próprio fato. Ademais, a perda da esposa e da mãe, decerto, gerou profundo sofrimento nos familiares. Levando-se em conta as circunstâncias específicas deste caso, conclui-se que o valor, de R$100.000,00, fixado pelo r. Juízo a quo para compensação pelo dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não deve ser reduzido. Outrossim, está próximo do montante que vem sendo fixado por esta Corte Estadual, em casos semelhantes. Por fim, por constituir matéria apreciável de ofício, segundo a Súmula 161, deste Tribunal, cabível a alteração dos juros de mora incidentes sobre a verba compensatória do dano moral. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros devem ter como termo inicial a data da citação, nos moldes do CCB, art. 405, enquanto a correção monetária deverá fluir a partir do julgado que fixou a verba.... ()

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