Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA POR CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (CODIGO PENAL, art. 147, NA FORMA DA LEI 11.340/06) . DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO ATACADA, PARA VER A DENÚNCIA RECEBIDA, COM O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. SUSTENTA O PARQUET QUE ANTES DE OFERECER DENÚNCIA, REQUEREU A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA, APESAR DE EM NENHUM MOMENTO CONSTAR NO INQUÉRITO POLICIAL QUE A VÍTIMA TERIA MANIFESTADO INTERESSE EM SE RETRATAR DA REPRESENTAÇÃO. ACERCA DESTE REQUERIMENTO, O JUÍZO A QUO PROFERIU DECISÃO DETERMINANDO QUE A VÍTIMA FOSSE INTIMADA PARA, NO PRAZO DE 30 DIAS, COMPARECESSE NO PRÓPRIO CARTÓRIO DO JUÍZO PARA «CONFIRMAR O INTERESSE NA CONTINUAÇÃO DESTE FEITO OU MANIFESTAR-SE NO SENTIDO DE SUA EXTINÇÃO". A VÍTIMA, NO ENTANTO, QUEDOU-SE INERTE. ENTENDE O DOMINUS LITIS, ENTÃO, SER DESCABIDA A DESIGNAÇÃO DA REFERIDA AUDIÊNCIA PRELIMINAR QUANDO AUSENTE NOS AUTOS QUALQUER INDICATIVO DE QUE A VÍTIMA DESEJAVA SE RETRATAR, À INTELIGÊNCIA Da Lei 11.340/06, art. 16 E CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, UMA VEZ QUE RESTA PACIFICADO QUE A REFERIDA AUDIÊNCIA NÃO FAZ PARTE DA MARCHA PROCESSUAL ORDINÁRIA DOS CRIMES SOB A LEI 11.340/06. ACRESCE, OUTROSSIM, QUE AINDA QUE A VÍTIMA TIVESSE INDICADO INTERESSE EM SE RETRATAR, O QUE NÃO É O CASO DOS PRESENTES AUTOS, SUA AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA NÃO TERIA QUALQUER RELEVÂNCIA JURÍDICA. FRISA, ADEMAIS, QUE «SE A VÍTIMA JÁ COMPARECEU NA DELEGACIA E, ASSIM, MANIFESTOU SUA VONTADE EM VER PROCESSADO O AUTOR DO CRIME - SENDO TRANQUILA DE LONGA DATA A DOUTRINA QUANTO À INFORMALIDADE DO INSTITUTO REPRESENTAÇÃO, QUE SE SATISFAZ COM A IDA DA VÍTIMA EM DELEGACIA PARA REGISTRAR O FATO E, ASSIM, PRESTAR SUAS DECLARAÇÕES -, POR QUE TEM A OFENDIDA SER COMPELIDA A COMPARECER EM JUÍZO PARA ENTÃO RATIFICAR SUA REPRESENTAÇÃO? PORTANTO, ENTENDE QUE INTIMAR AUTOMATICAMENTE A VÍTIMA PARA REAFIRMAR SUA VONTADE, MESMO QUANDO JAMAIS DEMONSTROU QUE QUERIA VOLTAR ATRÁS É SUBVERTER A LÓGICA Da Lei 11.340/06, art. 16, QUE CRIA UM MECANISMO DE PROTEÇÃO (E NÃO DE INTIMIDAÇÃO) ÀS VÍTIMAS. PREJUDICAL DE NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO DA DECISÃO QUE MANTEVE A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. SEJA QUAL FOR O FUNDAMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DENTRE AQUELES ESTABELECIDOS NO CPP, art. 581, RECEBIDO O RECURSO, CABE AO MAGISTRADO, NA FORMA DO CPP, art. 589, DECIDIR SOBRE EVENTUAL RETRATAÇÃO APÓS A RESPOSTA DO RECORRIDO (OU SEM ELA, DESDE QUE TENHA SIDO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES). NÃO ESTÁ O JUIZ AUTORIZADO A IGNORAR, DISPENSAR, DEIXAR DE DAR IMPORTÂNCIA OU VALORAR O QUE TEM A DIZER A PARTE RECORRIDA, MÁXIME SE EM CONTRARRAZÕES É ARGUIDA PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. PORTANTO, NÃO PODE O JUIZ PROCEDER AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, OU NÃO, E, SOMENTE APÓS MANTER A DECISÃO IMPUGNADA, DETERMINAR A MANIFESTAÇÃO DA PARTE RECORRIDA. AFRONTA MANIFESTA AO SISTEMA PROCESSUAL EM VIGOR. OMISSÃO DO PARECER MINISTERIAL, NO PONTO, QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO VÍCIO. NULIDADE QUE SE DECLARA PARA QUE O JUÍZO RECORRIDO CUMPRA, INTEGRALMENTE, O DISPOSTO NO ART. 581 E SEGUINTES DO CPP.
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