Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 121, § 2º, S II, III, IV E VI, NA FORMA DO art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
Condenação à pena de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado. SEM RAZÃO A DEFESA. DAS PRELIMINARES. 1) Da preliminar de nulidade do julgamento em razão da apresentação da decisão de pronúncia aos jurados. Rejeitada. A disponibilização de cópia da decisão de pronúncia aos jurados obedece ao disposto no art. 472, parágrafo único, do CPP, não havendo se falar em qualquer ilegalidade. Certo é que o CPP, art. 478, veda a utilização dos termos da citada decisão por ocasião dos debates das partes, o que não ocorreu na hipótese em tela. Finalmente, ao analisar a ata de julgamento da Sessão Plenária, verifica-se que a Defesa não manifestou qualquer irresignação na oportunidade, fazendo-a, portanto, em momento inadequado. 2) Da preliminar de nulidade do julgamento em razão da participação de jurado contaminado. Afastada. O recorrente só veio a alegar a contaminação do jurado na presente via recursal, desatendendo o disposto no CPP, art. 468, em clara violação ao princípio da boa-fé objetiva exigida na hipótese. 3) Da preliminar de nulidade do julgamento em razão da negativa de desaforamento do feito. Superada. A Defesa interpôs incidente de desaforamento, cujo pedido foi julgado improcedente em acórdão unânime deste Colegiado e com trânsito em julgado no dia 13/09/2023. 4) Da preliminar de nulidade acerca da acerca da quesitação apresentada durante a Sessão Plenária do Júri. Incabível. Na ata de julgamento do indexador 1709, a Defesa sequer ventilou a deficiência dos quesitos, tampouco formulou qualquer requerimento, assinando o termo de votação do indexador 1731, sem qualquer ressalva. E, conforme manifestação do parecer do Procurador de Justiça, a análise do respectivo termo permite concluir que todos os questionamentos exigidos no CPP, art. 483, foram feitos de forma a possibilitar o julgamento pelo Conselho de Sentença. Mais uma vez, a nulidade deveria ter sido arguida em audiência realizada no Plenário do Tribunal do Júri, como exige o no CPP, art. 571, VIII, o que não foi feito. DO MÉRITO. 1) Do mérito. Como é cediço, somente a decisão manifestamente contrária à prova dos autos se mostra apta a ensejar a anulação do Júri e, por consequência, afastar a soberania de sua decisão, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos e que, por tal razão, não está embasada em um único dado indicativo. A materialidade e autoria delitivas encontram-se fartamente comprovadas por meio dos exames técnicos e prova oral coligidas nos autos. Após a votação realizada na Sessão Plenária, o Conselho de Sentença, em conformidade com sua íntima convicção, reconheceu o acusado como autor do crime previsto no art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, na forma do art. 14, II, todos do CP. Nada há a ser reformado nesse particular, sob pena de ofensa à soberania do veredicto. Escorreito o juízo de censura. 2) Do pedido de revisão da pena. Sabe-se que, quando da fixação da pena, em especial na primeira fase do processo dosimétrico, o julgador possui margem de liberdade na escolha da sanção aplicável ao caso, desde que fundamentada à luz das circunstâncias fáticas e subjetivas do acusado, e em respeito ao princípio da proporcionalidade. No caso, a dosimetria se mostra adequada às peculiaridades da hipótese fática, atendendo, aos princípios constitucionais da individualização da pena e proporcionalidade. Manutenção da dosimetria e do regime prisional fechado. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. Mantida integralmente a sentença de primeiro grau.... ()
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