Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 968.7271.5529.6505

1 - TJSP Remessa necessária e apelações - «Ação de conhecimento pelo procedimento comum cumulada com pedido de repetição de indébito fiscal de ISSQN - Município de São Paulo - Demanda que discute a regularidade da cobrança complementar de «ISSQN/habite-se, valor que foi devidamente pago em 26/01/2022, no total de R$1.098.920,63 - Sentenciante que, por meio de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355), reconheceu a irregularidade da cobrança do imposto municipal, pois apurado por meio de arbitramento unilateral (pauta fiscal), em desacordo com o CTN, art. 148, assim, julgou procedente a ação desconstituindo «os valores em tela, «obstando as cobranças efetivadas com base na «pauta fiscal", condenando a Municipalidade «ao ressarcimento do valor tributado a título de ISS complementar, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde o pagamento efetuado, com base no IPCA-E, e juros moratórios, a partir do trânsito em julgado, aplicando-se a taxa Selic, arbitrando verba honorária «no percentual mínimo da escala do CPC, a recair sobre o valor principal a ser oportunamente liquidado - Insurgência da banca de advocacia que patrocinou o autor, questionando os honorários advocatícios fixado e da Municipalidade - Cabimento parcial - Alegada ofensa ao princípio da dialeticidade afastada - Conclusão quanto ao mérito e à questão principal que deve ser mantida - Forma de apuração da base de cálculo incontroversa, a permitir o julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia envolve questão de direito e não de fato - Débito fiscal discutido que decorreu da aplicação da pauta fiscal - Base de cálculo do imposto apurada a partir de preço mínimo do custo da mão de obra, independentemente das notas apresentadas pelo autor - Impossibilidade - Prática diversa das hipóteses previstas no CTN, art. 148 - Precedentes - ISSQN complementar pago indevidamente pelo próprio requerente, logo, tem-se que foi o autor quem assumiu a quitação do imposto municipal, sem repassá-lo a terceiros, a possibilitar a repetição do indébito, sem ofensa ao CTN, art. 166 - Valor pago que é líquido e certo, inexistindo a necessidade de liquidação do julgado para se aferir a quantia principal a ser restituída, bem como a base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve corresponder ao proveito econômico obtido na demanda - Quantia recolhida indevidamente que deve ser devolvida com incidência da correção monetária a partir do desembolso e juros de mora somente a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN, e da Súmula 188, do C. STJ, pelos mesmos índices aplicados pela Municipalidade na cobrança de seus tributos, em atenção aos temas de repercussão geral 810 e de recursos repetitivos 905 - Ocorre que após o advento da Emenda Constitucional 113/21, previu-se somente a aplicação da taxa Selic (art. 3º), que já contempla correção monetária e juros de mora (nessa direção: EDcl no AgInt. no REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Marco Buzzi, j. 28/11/2022) - Logo, se a taxa Selic já contempla juros de mora, devidos apenas após o trânsito em julgado, os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pelo mesmo índice de correção monetária aplicado pela Municipalidade desde o desembolso até o trânsito em julgado, e, só após, haverá a incidência única da taxa Selic - Precedente - Inexistência de cumulação de correção monetária e juros após o trânsito em julgado, como sugerido pelo Juízo a quo - Valor histórico a ser repetido (R$1.098.920,63) que não é baixo, a impedir o arbitramento da verba honorária por equidade - Observância da tese jurídica firmada pelo C. STJ no tema de recursos repetitivos 1.076 - Correção do arbitramento da verba honorária nos percentuais mínimos das faixas previstas nos art. 85, § 3º, I a V, do CPC, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos patronos do autor - Base de cálculo dos honorários advocatícios que é a quantia ser devolvida, acrescida de correção monetária até o trânsito em julgado e, após, pela taxa Selic, o que corresponde ao proveito econômico obtido pelo requerente, sendo descabido o cálculo pretendido no apelo da banca de advocacia (incluindo juros moratórios desde «a data do vencimento do tributo) - Sentença alterada em parte tão somente para ajustar os encargos incidentes sobre a repetição de indébito e os honorários advocatícios, afastando-se a necessidade de liquidação do julgado - Remessa necessária e recursos de apelação parcialmente providos

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