Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CP, art. 129, § 9º. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR: 1) FRAGILIDADE PROBATÓRIA; 2) AUSÊNCIA DE DOLO. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO; 2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
A prova é certeira no sentido de que, em 23/01/2021, por volta das 23 horas, o apelante ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, empurrando-a e imprensando-a contra a parede. A materialidade está comprovada por meio do auto de exame de corpo delito encartado nos autos. Quanto à autoria, a vítima relatou detalhadamente as agressões perpetradas por seu ex-companheiro. Suas narrativas apresentam nexo causal e temporal com as lesões descritas no AECD e foram corroboradas pelas declarações de um dos seus filhos ouvido em juízo, que a tudo presenciou. Vale ressaltar que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente com os demais elementos de prova, exatamente como ocorreu na hipótese em tela. Tampouco há falar-se em ausência de dolo, uma vez que a tese defensiva de que o recorrente não tinha intenção de lesionar a vítima restou absolutamente isolada nos autos. Igualmente, descabido o pleito de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. Enquanto nas vias de fato, a natureza das agressões não chega a ofender a integridade física da vítima, o mesmo não ocorre com o crime de lesão corporal. Na presente hipótese, restou demonstrado que houve ofensa à integridade física da vítima, subsumindo-se a conduta ao disposto no CP, art. 129, § 9º. A prova produzida, portanto, mostra-se harmônica, coerente e perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação. Condenação que se mantém. No que diz respeito à dosimetria, embora não haja pleito nesse sentido, mas considerando o irrestrito campo temático de que se reveste o recurso defensivo, há que se fazer alguns reparos. O aumento em dobro da pena-base se mostra demasiado e as justificativas não são completamente idôneas. O julgador valorou negativamente a personalidade do apelante «diante do comprovado histórico de agressividade do apenado". Contudo, na FAC do apelante, consta apenas o presente procedimento, inexistindo elementos nos autos que permitam valorar com segurança sua personalidade. Quanto ao crime ter sido cometido na presença dos filhos da vítima, em que pese o disposto no Enunciado 59 aprovado no XII FONAVID, observa-se que os filhos que presenciaram os fatos são maiores de idade e casados. Ademais, foi graças à intervenção de um deles que as agressões não foram mais gravosas. Mantém-se tão somente a circunstância desfavorável consubstanciada nas ameaças de morte proferidas pelo apelante enquanto agredia a vítima, o que efetivamente excedeu à normalidade típica do crime, exasperando-se a reprimenda em 1/6. Na 2ª fase, devem ser afastadas as agravantes previstas no art. 61, II, «a e «f, do CP. Quanto ao motivo fútil, não há nenhuma comprovação na prova produzida de que o recorrente agrediu a vítima porque esta se recusou a manter relações sexuais com ele. Ainda que assim não fosse, tal circunstância, apesar de reprovável, não denota insignificância, banalidade ou desproporcionalidade na motivação, a ponto de atrair a agravante em tela. No tocante à agravante do CP, art. 61, II, «f, esta tampouco deve ser reconhecida, porquanto a circunstância de o agente ter praticado o crime, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, já se identifica com a circunstância elementar do tipo penal qualificado previsto no CP, art. 129, § 9º, não podendo ser utilizadas cumulativamente, sob pena de ocorrência de bis in idem. Em relação ao regime, este deve ser arrefecido para o aberto. Com efeito, se as circunstâncias do delito não foram suficientes para impedir o amealho do sursis, não se justifica que, em caso de eventual revogação, venha o recorrente iniciar o cumprimento da pena já no regime semiaberto. Quanto ao pedido subsidiário de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, este não pode ser atendido. Conforme dispõe a Súmula 588/STJ, «a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". No tocante ao sursis da pena, deve-se excluir a condição consubstanciada em prestação de serviço à comunidade (CP, art. 78, § 1º), porquanto a pena reformulada restou fixada em patamar não superior a 06 meses (CP, art. 46). Em relação à alínea «b do CP, art. 78, § 2º, altera-se a condição para: proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial, o que se mostra mais adequado ao presente caso. Mantidas as demais condições estabelecidas na sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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