Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 969.3943.0534.4521

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS . RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DO CASO. SÚMULA 422/TST, I 1 - A

decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Da leitura da petição de agravo, observa-se que a reclamante traz argumentos desconexos em relação ao caso em comento, senão vejamos. 3 - Extrai-se dos autos que a reclamante defende que ela, juntamente com a sua família, tinha o dever de fazer a manutenção da propriedade do reclamado desempenhando atividades como roçar a terra, juntar as folhas, realizar faxina nas casas de dentro da propriedade, de modo que laborava inclusive aos sábados e domingos. 4 - Observa-se do trecho do acórdão transcrito pela reclamante que a Corte Regional negou provimento ao seu recurso ordinário em relação ao tema do reconhecimento do vínculo de emprego, ante a inexistência de provas a esse respeito, e julgou prejudicada a análise da condenação do reclamado em horas extras, por tratar-se de pedido acessório ao principal. 5 - Não obstante, à fl. 205, a reclamante aduz que « não existe as supostas horas extras, pelos fundamentos já expostos « (fl. 205), ao mesmo tempo em que, contraditoriamente, no tópico específico de horas extras, à fl. 216, afirma que « o pagamento de horas extras foi indevidamente negado «. 6 - Às fls. 205 e 208, argumenta, respectivamente, que « a Agravante interpôs Agravo de Instrumento a fim de destrancar o seu Recurso de Revista, a fim de que fosse reconhecida a inexistência da alegada estabilidade provisória « e que « o entendimento fixado em acórdão assume flagrante violação literal à Constituição, ao acolher a pretensão do Reclamante de estabilidade provisória no emprego «. Entretanto, os temas tratados nos autos são reconhecimento do vínculo de emprego e horas extras, sem qualquer correlação com o tema estabilidade provisória. 7 - Às fls. 205/206, a reclamante sustenta que « o Agravo de Instrumento teve seu provimento negado uma vez que a Reclamada não indicou de forma fundamentada, a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST, conforme prevê o art. 896, §1º-A, II, da CLT «, e, à fl. 208, que « a r. decisão ora impugnada, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento sob fundamento de que a pretensão do recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126/TST, o que inviabilizaria o seguimento do Recurso de Revista «. Ambas as alegações também não encontram respaldo no caso concreto em análise, uma vez que a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento o fez mantendo a conclusão do despacho de inadmissibilidade do TRT, que foi a de negar seguimento ao recurso de revista com fundamento no art. 896, §1º-A, I, da CLT, sem qualquer alusão ao, II do mesmo dispositivo legal, tampouco à súmula 126, do TST. 8 - À fl. 208, a reclamante aduz que « o presente recurso possui o escopo de que seja reformado o v. acórdão para que seja excluída a condenação dos Agravante quanto condenação do Reclamado ao pagamento e horas extraordinárias e desvio de função «. Ocorre que não houve condenação do reclamado ao pagamento de horas extras, sendo a sua condenação justamente o que parece pretender a reclamante em tópico seguinte das razões recursais. Ademais, o tema desvio de função não guarda correlação com o caso concreto. 9 - Por fim, dentre os dispositivos indicados como violados, estão os arts. 58, §3º e 318 da CLT, citados mais de uma vez ao longo da petição de agravo (fls. 205, 208 e 211), mas que se encontram totalmente desconexos ao caso em análise. O art. 58, §3º, revogado pela Lei 13.467/2017, dispunha que « poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração «, e o teor do art. 318 é no sentido de que « o professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição «. 10 - Portanto, o que se extrai do cotejo da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento com os argumentos do agravo interno é que as fundamentações encontram-se flagrantemente dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos da decisão monocrática . 11 - Em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, impugnar os fundamentos nela indicados, o que não ocorreu no caso. 12 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. 13 - Agravo de que não se conhece .... ()

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