Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP COMPRA E VENDA DE PEDRA PARA PIA E BANCADA PARA COZINHA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS.
Sentença de procedência. Apelos das corrés. Recurso da corré Polo Mármores sustentando preliminarmente, nulidade da r. sentença por falta de fundamentação. No mérito, alega ausência de comprovação da origem do material instalado na residência do autor e insiste na alegação de que todos os produtos «Silestone comercializados pela recorrente têm marca dágua. Apelo da corré Cosentino, alegando ausência de prova documental de aquisição do material fabricado pela apelante, mas de pedra artificial de outro fabricante. Argumenta que a empresa Madri marmoraria, instaladora da pedra, vendeu «gato por lebre ao autor, tendo total interesse na causa, sendo que deveria integrar o polo passivo, mas que é testemunha do autor, tendo sido indeferido o pedido de litisconsórcio necessário. Aduz inconsistência da prova de aquisição do material pelo apelado, argumentando que o material descrito na nota fiscal do produto adquirido pela marmoraria junto à corré não foi o material utilizado na residência do apelado, reiterando alegação de revenda exclusiva e identificação de produtos com marca d´água. Aduz ausência de nexo causal e responsabilidade pelos defeitos apresentados no produto instalado na residência do apelado, por alegadamente não ter sido produzido pela apelante. Preliminar rejeitada, improvidos os recursos. Fundamentação suficiente, inocorrente nulidade. Partes consideradas legítimas para figurarem no polo passivo da demanda, na medida em que integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, evidente a relação de consumo, responsáveis as fornecedoras de maneira solidária e objetiva pela reparação de prejuízos causados aos consumidores, decorrentes do risco da atividade empresarial desenvolvida, sendo opção do consumidor a formação do polo passivo, já tendo sido objeto de decisão, irrecorrida, o alegado litisconsórcio passivo. Elementos dos autos e provas que vêm ao encontro das alegações autorais, comprovado o defeito no produto adquirido, ocasionando prejuízos para o consumidor, não se tendo as corrés desincumbido satisfatoriamente de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, na forma do CDC e do art. 373, II do CPC. Suficiência da prova para demonstrar os danos, devido o ressarcimento correspondente aos prejuízos, sendo a responsabilidade dos fornecedores objetiva e solidária. Evidente o dano moral sofrido, pelo só fato da coisa, sendo evidente que a situação dos autos importa em lesão à tranquilidade e ao equilíbrio emocional do indivíduo, envolvendo menosprezo à dignidade da pessoa humana e inadmissível desrespeito com os consumidores pela comercialização de produto defeituoso, o que abala a tranquilidade e causa sentimento de impotência, além do tempo útil produtivo despendido; de modo algum tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor. Indenização moral fixada em R$ 5.000,00, valor considerado adequado e que atende à dúplice finalidade da reparação: punitiva e compensatória. Sentença integralmente mantida. Apelos improvidos, rejeitada a preliminar e majorados os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11 do CPC.... ()
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