Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO INTEGRATIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A SDI1
do TST no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, fixou o entendimento de que o correto aparelhamento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende da transcrição (i) do conteúdo da petição dos embargos de declaração e (ii) do excerto do acórdão regional integrativo (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/10/2017). 2. Assim, para o exame da aventada preliminar não é suficiente a mera transcrição da petição dos embargos de declaração, tampouco a transcrição ocorrida apenas no agravo de instrumento, como o fez a parte agravante. 3. Diante disso, não há razões para reformar a decisão agravada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INCLUSÃO DO CTVA NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP 062 E 092). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A SDI-1 desta Corte há muito pacificou a compreensão de que é parcial a prescrição aplicável aos pedidos de inclusão da gratificação de função Complementação Temporária Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA no cálculo das vantagens pessoais, assim como as respectivas diferenças salariais que decorreram de alterações no critério de cálculo dessas vantagens advindas do PCC 1998. Assim, compreendeu-se ser inaplicável à hipótese o conteúdo da Súmula 294/TST. (E-ED-RR-312400-32.2008.5.12.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/02/2020). 2. Assim, o entendimento do acórdão regional recorrido está em consonância do firmado por esta Corte (Súmula 333/TST), razão pela qual não há espaço destrancar o recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Súmula 463/TST, I, preconiza que «A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. 2. No caso dos autos, o acórdão regional recorrido, ao compreender que «para a concessão do benefício da justiça gratuita para a pessoa natural basta a juntada de declaração de hipossuficiência, que se presume verdadeira, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadra na situação de miserabilidade. Decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 333/TST), razão pela qual não comporta reforma o acórdão regional recorrido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. CARGO EM COMISSÃO E CTVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. RECÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RUBRICAS 062 E 092. EMPREGADO VINCULADO AO PCC/1998. SÚMULA 51/TST, I. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE ADESÃO À ESU 2008. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A SDI-1 desta Corte já pacificou o entendimento de que a adesão espontânea do reclamante, sem notícia de vícios de vontade ou coação, à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 da Caixa Econômica Federal - ESU/2008 tem como resultado a renúncia às regras do plano anterior (PCCS 89 e/ou 98), nos termos da Súmula 51/TST, II. Assim, concluiu-se que constatada a adesão à ESU 2008, a parte trabalhadora não faz jus às diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das VPs 2062 e 2092 e reflexos. (Ag-E-ED-RR-10477-93.2013.5.03.0042, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/09/2022). 2. No caso dos autos, contudo, inexiste registro no acórdão regional que permita identificar a efetiva adesão do trabalhador à ESU 2008. Sinale-se que a existência de precedente no julgado regional, em que, naquele caso, houve a menção ao fato de o respectivo trabalhador ter aderido à estrutura em questão, é inadmissível como premissa fática também concernente ao Reclamante dos autos. Assim, ausente premissa fática e tese jurídica que permita o debate à luz da (não) adesão do trabalhador à ESU 2008, não há como reformar o acórdão regional sob essa ótica, por força do que dispõe a Súmula 297/STJ. 3. Ainda, o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao fato de que a alteração contratual perpetrada pela CEF, quando da implantação do PCC/1998, ensejou em redução salarial porque excluiu da base de cálculo das vantagens pessoais a gratificação pelo exercício do cargo comissionado, como também a parcela denominada CTVA. Assim, constituindo alteração contratual lesiva ao empregado, hipótese em que gera direito ao pagamento de diferenças salariais, nos termos da Súmula 51/TST, I e do CLT, art. 468. (E-ED-RR-12-49.2015.5.10.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/03/2022). 4. Assim, não há como conhecer do recurso de revista, por força do que dispõe a Súmula 333/TST c/c art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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