Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 969.8795.9663.4484

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE . VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO . SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA A

decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . No caso, a controvérsia repousa sobre a caracterização de vínculo empregatício entre o reclamante, na função de médico ginecologista, e a empresa reclamada. As razões do recurso de revista, por sua vez, se concentram na ausência de trabalho autônomo do reclamante, bem como na presença de subordinação jurídica em relação à empresa tomadora dos serviços, de forma a caracterizar relação de emprego. O Tribunal Regional, ao cotejar os elementos fático probatórios dos autos, registrou as seguintes premissas: a) dos depoimentos colhidos nos autos, verifica-se que as consultas médicas eram marcadas pela central de telefonia da SAMP, não obstante o autor, assim como os demais médicos, dispusesse de liberdade para bloquear a agenda de acordo com suas necessidades, bastando que preenchesse um comunicado interno com antecedência de horas, deixando de receber pelo dia não trabalhado; b) a testemunha da reclamada, Dra. Marília, que também é médica ginecologista, registrou que o cancelamento poderia ser feito inclusive «em cima da hora e que a reposição da agenda ficava a critério do médico; c) em depoimento prestado na qualidade de testemunha do processo 0001031-92.2019.5.17.0001, o autor declarou que poderia recusar os encaixes, ainda que urgentes; d) do depoimento do autor, infere-se que havia possibilidade de substituição, desde que por outro médico credenciado junto à reclamada; e) em que pese a prova testemunhal tenha evidenciado que os serviços eram prestados em determinados dias e horários, também ficou claro que poderiam trabalhar em horários diferentes; f) «o fato de a testemunha do autor ter informado que a reclamada forçou a constituição de Pessoa Jurídica não alcança a extensão pretendida pelo autor, mormente quando a mesma testemunha, que também era médico e prestava serviços para a reclamada, relatou que não precisou constituir empresa e que permaneceu recebendo por RPA". Diante desse contexto, concluiu o Regional que não resultou configurada a subordinação jurídica necessária para reconhecimento de relação empregatícia entre as partes. Dessa forma, a apreciação das razões recursais demandaria reanálise de fatos e provas, conduta vedada no atual estágio em que se encontra o processo (Súmula 126/TST). Mantida sua incidência, inviável o conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo a que se nega provimento.... ()

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