Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP TRIBUTÁRIO. ICMS.
Mandado de segurança. Pretensão da impetrante a que seja declarada a inexigibilidade do DIFAL - Diferencial de Alíquota do ICMS, relativamente às operações interestaduais de venda de mercadorias remetidas a consumidores finais localizados no Estado de São Paulo e a que seja assegurada a repetição do indébito em relação aos cinco anos que antecederam a impetração. Sentença que concedeu a segurança para afastar a exigência do DIFAL até a edição de lei complementar que discipline a Emenda Constitucional 87/2015 e para determinar a repetição do indébito tributário no tocante ao quinquênio que antecede a impetração. Tese de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93/2015, fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1287019 e da ADI 5469 (Tema 1093 de repercussão geral). Necessidade de observância da tese ali fixada. Superveniência da Lei Complementar 190/2022, que disciplinou a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS. Produção de efeitos a partir de 90 dias contados da data de publicação da lei (05.01.2022), conforme o disposto em seu art. 3º. Constitucionalidade do dispositivo declarada pelo STF no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078. Lei Estadual 14.470/21, publicada em 13.12.2021, que alterou a Lei Estadual 6.374/89 para dispor sobre as hipóteses de incidência do DIFAL-ICMS sobre operações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado da Federação. Acolhimento do pedido de repetição do indébito de DIFAL-ICMS dos últimos cinco anos mediante restituição ou compensação. Inadmissibilidade. A via mandamental não comporta efeitos pretéritos. Súmula 269/STF e Súmula 271/STF. Inexistência, ademais, de lei estadual que autorize a compensação de indébito tributário com lastro em título judicial, nos termos do CTN, art. 170. Recurso oficial provido em parte para consignar que a concessão da segurança no tocante ao pedido de declaração de inexigibilidade do Diferencial de Alíquota do ICMS se restringe ao período compreendido entre a data da impetração (03.02.2021) e a data em que a Lei Complementar 190/1922 passou a produzir efeitos - 90 dias após sua publicação - e para reconhecer a inadequação da via eleita no que concerne ao pedido de repetição do indébito tributário no período anterior à impetração, denegada, neste ponto, a segurança.... ()
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