Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 971.1138.4274.8194

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CP, art. 129, CAPUT (VÍTIMA MARINETE) E 129, §13, DO CP (VÍTIMA NERCY), TUDO N/F DO CP, art. 69. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA QUE SE MANTEM. CONDIÇÕES DO SURSIS ESTABELECIDAS NA FORMA DO art. 77 E SEGUINTES DO CP. INDENIZAÇÃO A PROL DAS VÍTIMAS QUE SE AFASTA. 1.

Autoria e materialidade que não foram impugnadas, mas que restaram evidenciadas à luz da prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. 2. No que respeita à dosimetria, muito embora tampouco tenha sido objeto de impugnação recursal, ela deve ser mantida tal qual lançada pela instância de base, na medida em que as penas-base dos crimes praticados contra ambas as vítimas foram estabelecidas no mínimo legal (Marinete ¿ CP, art. 129, caput ¿ 03 meses de detenção e, Nercy ¿ art. 129, §13, do CP ¿ 01 ano de reclusão), sendo que, na segunda fase do processo dosimétrico e, quanto aos dois crimes, foi compensada a circunstância atenuante do art. 65, I do CP, com a agravante do art. 61, II, ¿h¿, do CP, sem alterações na fase derradeira. Por fim, as sanções foram somadas por força do CP, art. 69, estabilizando as penas em 01 ano de reclusão e 03 meses de detenção. 3. Regime aberto e sursis, que não merecem alteração à luz do disposto no art. 33, §2º, ¿c¿, e 77, ambos do CP. 4. No ponto, quanto à limitação de fim de semana estabelecida como condição do sursis e ora impugnada, registre-se que, a par de a defesa não ter demonstrado, através dos exames médicos acostados que o réu não possui condições de permanecer aos sábados e domingos por 5h, em Casa do Albergado, eis que o mesmo inclusive, após procedimento cirúrgico, praticou os fatos enquanto dançava em festa conhecida como ¿Seresta¿, inexistem nos autos quaisquer documentos recentes de modo a comprovar o atual estado de saúde do acusado. Ademais, não se pode olvidar que, o recolhimento domiciliar se dá em casos de inexistência de Casa do Albergado na Comarca em que reside o acusado, o que não se enquadra na hipótese dos autos. De toda sorte, é o juízo da execução o competente para decidir acerca da viabilidade do recolhimento domiciliar do apenado. 5. Indenização. Na espécie, verifica-se que o crime perpetrado contra Marinete, não foi praticado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, razão pela qual não incide o que foi decidido no Tema Repetitivo 983, sendo assim, necessário que seja realizado o pedido expresso na exordial, bem assim que seja realizada a respectiva instrução, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Lado outro, com relação à Nercy, tem-se que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. In casu, tendo em vista que o pleito indenizatório somente foi realizado em alegações finais, a condenação não merece subsistir. Precedentes. 6. As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Parcial provimento do recurso.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF