Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 971.2137.1805.4982

1 - TJSP Apelação - Promessas de venda e compra entre particulares - Ações de rescisão contratual c/c reparação de danos promovidas pelos vendedores e compradores, respectivamente - Sentença que julgou conjuntamente ambas as demandas, acolhendo-as parcialmente - Recurso dos vendedores - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Contrariamente ao alegado, o feito estava, como está, apto ao julgamento, face ao teor da documentação coligida aos autos e alegações deduzidas pelos litigantes. Como se não bastasse, consigne-se que a designação de audiência de instrução e julgamento se insere na esfera discricionária do julgador. Logo, entendendo o Juízo que não há necessidade de produção de prova oral, por óbvio, razão não havia para designação de audiência de instrução e julgamento. - Mérito - Dupla negociação havida entre os apelantes e o apelado: - Promessa de venda e compra do «lote . 19, da quadra Letra «S, do loteamento denominado «Parque Nova Jandira - Rescisão contratual reconhecida pela sentença recorrida e contra a qual não se insurgem os litigantes. - Controvérsia instaurada em relação a quem teria dado azo à frustração da negociação e respectivas perdas e danos - Dados coligidos aos autos apontam que as partes haviam convencionado o preço de R$ 100.000,00 para a aquisição do terreno. E, segundo consta dos autos, o apelado JUAN teria pago aos apelantes a somatória de apenas de R$ 87.000,00, em razão da recusa levada a efeito pelos apelantes quanto ao recebimento do saldo remanescente e outorga da respectiva escritura de venda e compra. Logo, com razão o juízo a quo ao considerar o inadimplemento contratual por parte dos apelantes e, via de consequência, rejeitar o pedido de indenização por danos materiais e morais em razão da frustração da negociação levada a efeito entre as partes relativamente a esse bem - Promessa de venda e compra do «apartamento . 01 do Condomínio Edifício Marilena, situado na Av. Etiópia . 55, Cruz Preta, Barueri/SP. - Restou demonstrado que a negociação do referido imóvel restou rescindida extrajudicialmente entre os contratantes em 17/03/2008, por ocasião da entabulação do novo ajuste, firmado na mesma data e anteriormente à propositura desta ação, ocorrido em 19/11/2015. Logo, forçoso convir que a pretensão atinente à rescisão contratual, relativamente a este bem não tem fomento jurídico. No que tange à pretensão reparatória, analisada a cláusula 10ª. do contrato de 17/03/2008, tem-se que a referida rescisão teria ocorrido amigavelmente e sem ônus a qualquer das partes. De fato, tendo em conta que a cláusula supracitada não previu qualquer penalidade ou mesmo indicou quem teria dado ensejo à aludida rescisão, fazendo presumir, portanto, que ela ocorreu de forma amigável e sem ônus aos contratantes, máxime a considerar a nova contratação havida na mesma ocasião. Logo, não há que se falar em obrigação do apelado quanto à outorga da competente escritura pública de venda e compra. Ademais, não há que se cogitar de reparação por danos materiais e morais em razão do desfazimento dessa negociação. Anote-se que a partir da rescisão extrajudicial operada extrajudicialmente (17/03/2008), foi deflagrado o início da contagem do prazo prescricional trienal para reparação civil, a que alude o V, do §3º. do art. 206, do CC. No entanto, esta ação só veio a ser ajuizada em 19/11/2015, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de 03 anos. Logo, inevitável o reconhecimento da prescrição no caso vertente. - Recurso improvido

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