Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação. Fornecimento de energia elétrica. Imóvel em área rural. Interrupção injustificada do serviço e demora de 24 dias na sua religação. Tese defensiva de que a religação ocorreu em 48 horas. Ausência mínima de prova. Facilitação da defesa do consumidor, tratamento igualitário e ônus da prova. Critérios de ponderação. Dano moral.
1. À luz do direito basilar do consumidor à facilitação de sua defesa em juízo (CDC, art. 6º, VIII), somente se pode rechaçar a alegação de defeito na prestação do serviço quando demasiado genérica, ou quando não estiver ao alcance do réu a contraprova (o que poria em xeque o princípio do tratamento igualitário das partes, cfm. CPC, art. 125, I). 2. Em apontando ao consumidor a data e a hora específica da alegada interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica, que teria perdurado por longos 24 dias, a hipótese reclama a exceção da regra geral do, I do CPC, art. 333, em favor da inversão do ônus da prova ope legis, uma vez que, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, é ao fornecedor que incumbe provar a inexistência de defeito na prestação do serviço. Essa prova é de singela produção da parte das distribuidoras de energia elétrica, que dispõem de gráficos pormenorizados do consumo diário, sendo certo que, na eventual existência de uma interrupção de quase um mês inteiro, a oscilação de consumo seria registrada nos seus sistemas de medição. 3. Para fins de aplicação da Súmula 193/STJ, deve reputar-se ¿breve¿ a interrupção do serviço essencial energia elétrica quando não ultrapassar a marca de 8 (oito) horas, prazo conferido pelas normas da agência reguladora para a religação do fornecimento indevidamente suspenso (área rural) Transpassado esse limite máximo, é de se reputar excessiva a indisponibilidade do serviço e, por conseguinte, indevida a sua suspensão, de modo a atrair a incidência da Súmula 192/STJ estadual: ¿A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral¿. 4. É razoável e proporcional o arbitramento da indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em valor que atende plenamente à finalidade compensatória (art. 944, caput, do Código Civil) e leva em consideração a gravidade da culpa do fornecedor em deixar de solucionar administrativamente a matéria, embora oportuna e pertinentemente provocado pelo usuário (art. 944, p. único, contrario sensu, do Código Civil), além de servir de desestímulo à desídia dos fornecedores na prestação de seus serviços no mercado de consumo ¿ desiderato cujo olvido é tão nocivo ao Direito quanto o enriquecimento sem causa, de que tão amiúde se ouve alegar. 5. Desprovimento ao recurso.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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