Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 627), INTEGRADA PELA DOS ACLARATÓRIOS (INDEX 697), QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA: (I) DETERMINAR RESTITUIÇÃO PELA RÉ DAS COTAS CONDOMINIAIS ADIMPLIDAS PELA AUTORA, RELATIVAS AO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 2016 A OUTUBRO DE 2017, E; (II) CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL DE 0,5% AO MÊS SOBRE O VALOR DO IMÓVEL, A PARTIR DE 30 DE MARÇO DE 2015 ATÉ 16 DE NOVEMBRO DE 2017, BEM COMO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL DE R$10.000,00. APELO DA RECLAMADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Cuida-se de demanda na qual a compradora de imóvel em construção reclamou de atraso na entrega do empreendimento, da cobrança de taxa referente ao serviço de abastecimento de água, bem como de cotas condominiais antes da entrega das chaves. No caso em exame, em março de 2012, a Autora celebrou com a Ré promessa de compra e venda de unidade autônoma de empreendimento imobiliário em construção. Destaca-se, no instrumento contratual (index 40, f. 46, e index 52, f. 65), a previsão de conclusão das obras em setembro de 2014, com possibilidade de prorrogação por cento e oitenta dias. Neste sentido, cabe destacar que, consoante a Súmula 350, desta Egrégia Corte Estadual, configura cláusula contratual desprovida de abusividade. Todavia, a Demandada, na peça de bloqueio (index 189, f. 193 e 194), confirmou a expedição da certidão de habite-se em 17 de agosto de 2016 (index 303), bem como a entrega das chaves em 16 de novembro de 2017 (index 301). Ressalta-se que a expedição da certidão sobredita dependia exclusivamente da Reclamada, sendo condição necessária para realização do contrato de financiamento do saldo devedor, o qual foi firmado em 16 de janeiro de 2017 (indexes 260 e 268), contudo, a entrega das chaves ocorreu apenas em novembro de 2017. Ademais, a Reclamada não acostou documento comprobatório de que a demora na entrega das chaves teria ocorrido por culpa da Demandante. Outrossim, instada a se manifestar, após a inversão do ônus probatório, optou pela não produção de novas provas. Dessa forma, observa-se que o apartamento deveria ter sido entregue até 29 de março de 2015, entretanto, as chaves foram disponibilizadas apenas em 16 de novembro de 2017 (index 124). Vale notar que a responsabilidade do prestador do serviço, nas relações consumeristas, é objetiva, nos moldes dos arts. 12 e 14, do CDC, de forma que se dispensa a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, também denominado nexo de causalidade, entre este e o vício na prestação do serviço. Portanto, o atraso de entrega da unidade é suficiente para configurar a falha da prestação do serviço, impondo-se a devolução das cotas condominiais adimplidas antes da entrega das chaves. Ainda, aplica-se, no caso, a multa contratual prevista na cláusula 7.3.1.2, de 0,5% ao mês sobre o preço do imóvel em foco. Neste ponto, forçoso esclarecer que o lucro cessante se verifica na hipótese de nexo causal entre o evento danoso e a perda de oportunidade de lucro ou prejuízo econômico efetivamente ocorrido, enquanto o dano moral se refere à ofensa dos direitos da personalidade. Note-se que o Colendo STJ, no Tema Repetitivo 970, fixou tese no sentido de não cumulação entre a indenização por lucros cessantes, não pleiteada nestes autos, e a atinente à cláusula penal, não afastando o arbitramento conjunto de verba compensatória por danos morais. Assim sendo, em relação ao pedido de compensação por danos morais, é certo que a demora de trinta e dois meses para entrega do imóvel feriu os direitos da personalidade da cliente, vivenciando grave dissabor. Ademais, a recalcitrância da Requerida em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da Reclamante, que precisou recorrer ao Judiciário para obter solução. Considerando-se, notadamente, que o atraso perdurou por período significativo, conclui-se que o valor de R$10.000,00, fixado pelo r. Juízo a quo, não comporta redução, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No que tange ao requerimento de incidência de juros sobre a verba indenizatória por danos morais a partir do arbitramento, por se tratar de responsabilidade civil contratual, aplica-se os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do CCB, art. 405. Por fim, no que concerne à condenação da Suplicante em honorários advocatícios, observa-se que decaiu de parte mínima do pedido, devendo a Ré arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC. Precedente.... ()
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