Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 974.0735.8797.8061

1 - TJSP Conflito de competência. Apelação em execução para entrega de coisa incerta consistente em contrato de compra e venda de soja em grãos. Recurso distribuído por prevenção à 23ª Câmara de Direito Privado que entendeu que a ação se funda em contrato de alienação de soja em grãos, negócio jurídico que tem por objeto coisas móveis, matéria de competência exclusiva da 3ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, III, III.14, da Resolução 623/2013). Redistribuído à 29ª Câmara de Direito Privado, que reputou que execução está fundada em título executivo extrajudicial, sendo irrelevante este negócio jurídico subjacente, tratando-se de competência exclusiva da 2ª subseção de Direito Privado (art. 5º, II, II.3 da Resolução 623/2013). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado 3 da Seção de Direito Privado). Causa de pedir fundada em título executivo extrajudicial consistente em contrato de venda de soja em grãos (coisa móvel). Enunciado 02 da Seção de Direito Privado que estabelece que «Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado". Caso que se enquadra no art. 5º, III.14, da Resolução 623/2013 que não é abarcado pelas exceções previstas no referido enunciado. Matéria de competência da 2ª Subseção de Direito Privado. Incidência do art. 5º, II.3 da Resolução 623/13 e Enunciado 02 deste Grupo Especial. Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitada (23ª Câmara de Direito Privado) para julgamento da apelação

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF