Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 974.2398.6978.1597

1 - TST DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do CLT, art. 840, § 1º, a partir da vigência da Lei 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: « Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. 3. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência «interna corporis desta Corte Superior. 2. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser «certo, determinado e com indicação de valor, não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Agravo não provido, no particular. ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE BOMBEIRO CIVIL. MATÉRIA FÁTICA. A Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, assentou que o autor era motorista de caminhão de combate a incêndio na lavoura da empresa ré e exerceu esta atividade de forma exclusiva e habitual, pelo que manteve a r. sentença quanto ao enquadramento como bombeiro civil e registrou o seguinte depoimento da única testemunha do autor - o depoente visualizava o trabalho do reclamante, e que também era brigadista, inclusive no mesmo turno nos últimos 05 anos; reclamante e depoente ficavam em pontos estratégicos de combate a incêndio -; bem como o seguinte depoimento da única testemunha da reclamada - trabalha na reclamada desde dezembro de 2012, como auxiliar de brigadista até 2019 e fiscal desde então; até 2019, o depoente acompanhava o trabalho do reclamante o dia todo, ficando em ponto estratégico com o reclamante -. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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