Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Recurso em Sentido Estrito. Rejeição da denúncia. Decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitou a denúncia quanto ao crime previsto no CP, art. 155, com fundamento no CPP, art. 395, II, diante da ausência de comprovação pelo Ministério Público de que o indiciado foi cientificado da recusa quanto ao acordo de não persecução penal. Recurso ministerial pretendendo o conhecimento e provimento do recurso, com o recebimento da denúncia, alegando que «a justa causa está demonstrada pelos elementos de informação obtidos no curso do inquérito policial que acompanha a denúncia". Contrarrazões do suposto autor do fato rechaçando as teses ministeriais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que no dia 16 de fevereiro de 2018, na Avenida Bela Vista, 249, no bairro Jardim José Bonifácio, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, subtraiu para si coisa alheia móvel consistente em água, em prejuízo da Concessionária CEDAE. Consta dos autos a existência de irregularidade no abastecimento de água, configurada pela inversão do hidrômetro instalado no local do fato, fazendo com que o referido equipamento tenha uma leitura decrescente e, consequentemente, não realize o devido registro do consumo pela concessionária, segundo o laudo. Prejuízo no valor de R$ 6.390,14 (seis mil trezentos e noventa reais e quatorze centavos). 2. Não oferecimento do acordo de não persecução penal em razão do não preenchimento do requisito objetivo da confissão. 3. Embora o CPP, art. 28-Aindique a confissão formal e circunstanciada como um dos requisitos para o oferecimento do acordo de não persecução penal, é firme o entendimento do STJ no sentido de que «a mera ausência de confissão do autuado, durante o inquérito policial, não impede que o Ministério Público analise o oferecimento do acordo de não persecução penal e de que «ao exigir a existência de confissão formal e circunstanciada do crime, o novel CPP, art. 28-Anão impõe que tal ato ocorra necessariamente no inquérito". 4. Não podemos considerar ausente o requisito objetivo da confissão sem que, no mínimo, tenha sido o investigado informado sobre a possibilidade de fazer um acordo com o Ministério Público caso reconhecesse a prática do ato em apuração. Uma vez ciente, o investigado poderá, de maneira livre e orientada pelo seu defensor, refletir sobre o custo-benefício da proposta e, então, celebrar a avença. 5. O acusado não foi ouvido em sede policial e não foi intimado quanto à recusa do oferecimento do acordo de não persecução penal. Inviável o cumprimento do requisito objetivo por quem não tem ciência do possível oferecimento de não persecução penal. 6. Não deve ter início o processo penal sem antes busca uma solução consensual menos severa. 7. Para oferecer a denúncia, o Ministério Público deve justificar de maneira concreta e idônea o não cabimento do acordo de não persecução penal. 8. Sob essa ótica, penso que a ausência de confissão de acusado não ouvido em sede policial e nem sequer cientificado quanto à possibilidade da proposta do benefício não é motivação idônea a afastar o oferecimento do acordo de não persecução penal. 9. Acertada a decisão do Magistrado de primeiro grau em rejeitar a denúncia. Falta de interesse de agir, nas modalidades necessidade e utilidade (CPP, art. 395, II), para o exercício da ação penal. 10. Recurso conhecido e não provido, sendo integralmente mantida a douta decisão monocrática.
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