Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 974.9310.3734.5315

1 - TJSP APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.

Instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios (STJ, Súmula 539 e Tema repetitivo 953). No caso concreto, não foi demonstrada a abusividade da fixação do percentual mensal de 3,33% ao mês, que não apresenta grande diferença, à luz da jurisprudência, em relação às taxas médias de juros divulgadas pelo BACEN, no mês da contratação. Abusividade não demonstrada - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Permitida a capitalização de juros nos contratos firmados após a edição da Medida Provisória 1963-17/2000, nos termos do decidido no REsp. Acórdão/STJ (STJ, Súmula 539 e Tema repetitivo 953). Previsão da capitalização de juros no, I, do § 1º, da Lei 10.931/2004, art. 28. Sistema de amortização por meio da Tabela Price. Legalidade. TARIFA DE CADASTRO. Não conhecimento do recurso. Pretensão não deduzida na inicial e tampouco cobrada no ajuste - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Cobrança permitida desde que comprovada a prestação dos serviços e ausente onerosidade excessiva (STJ, Tema repetitivo 958). Inexistência de documento hábil a lastrear a cobrança da tarifa de registro de contrato junto ao órgão de trânsito. Necessidade de devolução do valor. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.Cobrança permitida desde que comprovada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva (STJ, Tema repetitivo 958). Inexistência de documentos hábeis a lastrear a cobrança desta tarifa. Inadmissibilidade da comprovação do serviço, apenas por fotografia do veículo. Devolução devida. SEGURO (proteção financeira). Abusividade não configurada. Inocorrência de venda casada, visto que houve anuência expressa da autora e termo em apartado - Autor que não foi compelido à contratação (Tema Repetitivo 972, STJ). Recurso conhecido em parte e na parte conhecida parcialmente provido para o fim de declarar inexigível a cobrança da tarifa de registro e tarifa de avaliação do bem, com devolução dos valores de forma dobrada, pois posteriores a 30/03/21. Alteração da sucumbência.... ()

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