Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - APLICABILIDADE DO CLT, art. 223-G VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO CONFIGURADA.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6050, 6082 e 6069, fixou tese no sentido de que os critérios previstos no CLT, art. 223-Gsão apenas orientadores, isto é, servem como parâmetros a serem utilizados pelo julgador para a fixação da indenização devida, sendo plenamente possível a fixação de valores superiores a depender da análise do caso concreto. Nesse cenário, a fixação da condenação em montante superior ao estabelecido no CLT, art. 223-Gnão implica em ofensa à cláusula de reserva de plenário, ficando afastadas as violações apontadas pela parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. DANO MORAL INDIRETO OU REFLEXO (RICOCHETE). CONFIGURAÇÃO. Consta do acórdão recorrido que o empregado faleceu quando se encontrava no refeitório da empresa, ambiente que estava no curso dos rejeitos de minério oriundos do rompimento da barragem de Brumadinho. A Corte de origem analisou a controvérsia tanto sob o prisma da responsabilidade objetiva quanto da subjetiva, restando claramente delineados os elementos da responsabilidade civil, especialmente a culpa da empregadora pelo acidente de trabalho sofrido pelo empregado que culminou na sua morte, circunstância que afasta as violações apontadas. 3. Por outro lado, o dano reflexo ou em ricochete é definido pelo prejuízo sofrido por pessoa próxima ligada à vítima direta do ato ilícito. No caso, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional demonstram ter havido relação familiar íntima de afeto e de proximidade entre o falecido empregado e sua avó (que o criou como filho), irmãos e primo (criado como irmão), necessária para a caracterização do dano moral em ricochete. Decidir de modo diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que não se admite na forma da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A revisão dovalorarbitrado à indenização por danos morais submete-se ao controle do Tribunal Superior do Trabalho somente na hipótese em que a condenação se mostre nitidamente irrisória ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente ao caso concreto. No caso, considerando a gravidade dos eventos relacionados ao rompimento da barragem de Brumadinho, o fato de a reclamada ser reincidente no ilícito, aliado ao seu vultoso porte econômico, entende-se que o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) arbitrados em favor da avó (que criou o empregado como filho) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) arbitrados em favor dos irmãos e do primo da vítima (que foi criado pela avó junto com o empregado), pelos danos morais reflexos (ricochete), encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo porque é a instância ordinária que se encontra em contato direto com a prova dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRECIAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que os critérios delineados para arbitrar o valor da indenização por danos morais foram utilizados com razoabilidade, sendo possível extrair que o inquérito produzido pelo Ministério Público de Minas Gerais invocado pela parte não teria o condão de alterar a decisão. Dessa forma, tendo sido assegurado às Partes o pleno exercício das garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao devido processo legal, não prospera a indicação de violação da CF/88, art. 5º, LV, não havendo, portanto, nulidade a ser declarada porcerceamento de defesa. Ademais, a Corte de origem não analisou a controvérsia à luz do momento de produção da prova requerida, isto é, se o aludido inquérito configuraria ou não documento novo, incidindo, no particular, o óbice da Súmula 297/TST, I . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A revisão dovalorarbitrado à indenização por danos morais submete-se ao controle do Tribunal Superior do Trabalho somente na hipótese em que a condenação se mostre nitidamente irrisória ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente ao caso concreto. É cediço que a dor experimentada pelo ofendido não tem preço. A condenação tem apenas como objetivo compensar os efeitos do dano moral sofrido. No entanto, mesmo considerando a gravidade dos eventos relacionados ao rompimento da barragem de Brumadinho, o fato de a reclamada ser reincidente no ilícito, aliado ao seu vultoso porte econômico (fatos públicos e notórios), entende-se que os valores de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) arbitrados em favor da avó (que criou o empregado como filho) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) arbitrados em favor dos irmãos e do primo da vítima (que foi criado pela avó junto com o empregado falecido), pelos danos morais em ricochete, encontram-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não justificando a intervenção desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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