Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada deferiu o desbloqueio de quantia constrita, reconhecendo sua impenhorabilidade. Insurgência. Descabimento. Com efeito, por força do que dispõe o art. 833, IV, do CPC/2015, afigura-se inadmissível a penhora sobre rendimento, salário ou aposentadoria. Crédito que ensejou a constrição ora em discussão não está abarcado pela exceção consubstanciada no § 2º. do art. 833, do CPC. De fato, o crédito decorre de demanda envolvendo prestação de serviços de advocacia (honorários contratuais). Como já assentado pelo C. STJ há diferença entre prestação alimentícia e verba de natureza alimentar. Os honorários advocatícios têm natureza alimentar, não se confundindo, por conseguinte, com os alimentos referidos no § 2º. do CPC, art. 833, que são aqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil. Destarte, deve ser mantida a r. decisão agravada, uma vez que o salário percebido pelo agravado, por força de lei, independentemente do percentual que se pretende para constrição, não é passível de penhora. Recurso desprovido
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