Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 976.3766.1310.4469

1 - TJRJ APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO art. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO SOCIOEDUCATIVA. RECURSO MINISTERIAL ALMEJANDO A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE.

Cinge-se o recurso ministerial ao arrefecimento da medida socioeducativa imposta ao adolescente. Contudo, importante registrar que o apelado foi representado pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/2003. O caderno probatório é composto pelo registro de ocorrência 021-08472/2024 e seus aditamentos (e-docs. 03, 21, 23), termos de declaração (e-docs. 05/07), AAAPAI (e-doc. 09), auto de apreensão (e-doc. 21), e a prova oral colhida em audiência, sob o crivo do contraditório. Em juízo, foi ouvida a testemunha policial Edson Lins Muniz, que descreveu os fatos narrados na inicial, bem como a apreensão do adolescente com a arma de fogo. O representado confessou ter cometido o fato mencionado na representação, mas não por sua culpa, e sim porque o criminoso entregou a arma para ele. Diante da robustez do conjunto probatório, o juízo de piso julgou procedente o pedido ministerial e aplicou ao representado a medida socioeducativa de Liberdade Assistida com Prestação de Serviços à Comunidade pela prática de ato infracional análogo ao crime do Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único IV. O juízo de piso estabeleceu os seguintes termos para o cumprimento da medida: 1- o adolescente deverá frequentar a escola; 2- não poderá praticar nenhum outro ato infracional; 3- prestar serviços à comunidade pelo prazo de 06 (seis) meses no período de 04 (quatro) horas semanais; 4- comparecer mensalmente ao Juízo de Execução a fim de comprovar o correto cumprimento das condições, munido do comprovante de frequência escolar; 5- caso o jovem seja convocado para cumprimento de serviço militar obrigatório, o efetivo cumprimento será considerado como substituição da prestação de serviços comunitários. Posto isso, o pleito de aplicação da medida socioeducativa de Semiliberdade não merece acolhida. Nos termos da Lei 12.594/2012, art. 1º - Lei do SINASE, a medida socioeducativa tem por finalidade a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação, a integração social e a garantia de seus direitos individuais e sociais. Como cediço, a medida socioeducativa aplicada pelo juízo deve ser ater às peculiaridades do caso concreto e levar em conta o histórico de vida do adolescente. Portanto, agiu com acerto o juízo de piso pois a MSE de Liberdade Assistida com Prestação de Serviços à Comunidade aplicada reveste-se de caráter pedagógico adequado à hipótese dos autos, eis que não privará o adolescente do contato familiar, e ao mesmo tempo desenvolverão nele o sentido de responsabilidade pessoal. In casu, o ato praticado não se revestiu de violência ou grave ameaça, está é a primeira passagem do adolescente no sistema socioeducativo, que estuda cursando o sexto ano do ensino fundamental, e mora com a mãe que trabalha. Portanto, agiu com sabedoria o magistrado na aplicação da medida socioeducativa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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