Jurisprudência Selecionada
1 - TST DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ACORDO. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MATÉRIA FÁTICA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a quitação dada pelo trabalhador ao firmar termo de conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia enseja a eficácia liberatória geral quanto a todas as parcelas do contrato de trabalho, conforme preconiza o art. 625-E, parágrafo único, da CLT, salvo em face da existência de parcelas expressamente ressalvadas ou de vício de consentimento. 2. No entanto, Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.139/DF, 2.160/DF e 2.237/DF, analisando a constitucionalidade do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, fixou entendimento no sentido de que a eficácia liberatória diz respeito aos valores discutidos e não se transmuda em quitação geral e indiscriminada das verbas trabalhistas. 3. Por sua vez, quando do julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF especificou que o Termo de Conciliação firmado perante a CCP ocasiona eficácia liberatória em relação às parcelas consignadas, e não apenas aos valores. 4. Não obstante, o Tribunal Regional, após percuciente análise da prova dos autos, documental e oral, anulou o acordo, afirmando ter havido vício de consentimento na sua celebração. 5. Nesse contexto, consignou o Tribunal Regional que, «Diante do conjunto probatório produzido, ficou evidenciado que o reclamante assinou o referido termo sob ameaça de que se não anuísse não receberia nada; além disso, a testemunha da ré afirmou que o reclamante solicitou a conciliação, mas não há comprovação nesse sentido, não tendo referida testemunha nem mesmo se lembrado do reclamante ou acompanhado a conciliação. E que «O reclamante claramente não conhecia a advogada enviada à audiência; logo, não se pode falar em livre manifestação de vontade, caracterizando o vício de consentimento, o que acarreta a anulação do negócio jurídico firmado entre as partes, tal como corretamente decidiu o MM. Juízo de origem. Afinal, o CLT, art. 9º é taxativo em proclamar que são nulos de pleno direito os atos praticados pelo empregador com fito de impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista. 6. A inversão do decidido, no sentido de que não haveria provas de que o acordo tenha sido indevidamente conduzido ou manipulado, demandaria o reexame do contexto fático probatório, providência sabidamente vedada nesta instância extraordinária em razão do óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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