Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI N º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ART. 896, § 1 º - A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL.
Verifica-se que, em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1 º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014) . Com efeito, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORA NOTURNA. EXTENSÃO PARA 60 MINUTOS. TEMA 1.046. O Tribunal Regional manteve a invalidade da cláusula coletiva que previu hora noturna de 60 minutos, por ausência de correspondente vantagem compensatória. Ocorre que, no julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046). Assim, ante a possível violação do art. 7 . º, XXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N º 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. HORA NOTURNA. EXTENSÃO PARA 60 MINUTOS. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL . Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a invalidade da cláusula coletiva que previu hora de 60 minutos, por ausência de correspondente vantagem compensatória. Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho sempre reconheceu a validade de norma coletiva que afastava a hora ficta noturna, mas concedia adicional noturno em percentual superior ao previsto no CLT, art. 73, caput. No entanto, no ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Portanto, infere-se da rationes decidendi albergada no julgamento do ARE 1.121.633 que a Suprema Corte prestigiou a negociação coletiva, ressalvando aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias. De outro lado, não é possível defender a tese de que a hora ficta é direito de indisponibilidade absoluta, uma vez que mesmo antes da superveniência do Tema 1.046, o TST já admitia a flexibilização do direito ao adicional noturno e à hora noturna ficta. Dessa feita, é válida a norma coletiva que prevê hora noturna de sessenta minutos, constatando-se, nesse aspecto, a violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido. JUSTA CAUSA. DEMISSÃO. ART. 896, § 1 º - A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. Verifica-se que, em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1 º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014) . Com efeito, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.... ()
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