Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Insurgência contra r. decisão que afastou arguição de prescrição intercorrente; nulidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgando-o procedente; rejeição da arguição de ilegitimidade de parte; rejeição do pleito de redução de multa com fundamento no art. 413, do CC. Inadmissibilidade. Prescrição Intercorrente - Para que seja caracterizada a prescrição intercorrente, há que ser demonstrada a inércia processual, caracterizada pela inação do titular do direito material que, após ser intimado pessoalmente para se manifestar nos autos, permanece silente. Logo, a inércia do exequente pode culminar no reconhecimento da prescrição intercorrente, quando o tempo de inatividade for superior ao prazo prescricional da pretensão que deu origem à demanda. No caso dos autos de origem, não se verificou inércia por parte do agravado, que nunca permitiu que os autos permanecessem sem movimentação por período superior a 05 anos, prazo prescricional aplicável à hipótese, ex vi do que dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Destarte, não há que se falar em prescrição intercorrente. Desconsideração da Personalidade Jurídica - Ainda que se admita a necessidade do processamento do incidente em autos apartados, as peculiaridades da hipótese sub judice não legitimam a declaração de nulidade pretendida pelos agravantes. Realmente, houve manifestação a respeito pelos ora agravantes na origem. Em suma, houve vício sanável, o que não acarretou prejuízo aos agravantes. Com efeito, na medida em que é possível a regularização da situação, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e efetividade do processo. Iterativa jurisprudência, desta C. Corte, já firmou entendimento no sentido de que a ausência de autuação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em apartado não passa de irregularidade formal, que pode ser sanada, caso observado o contraditório, o que ocorreu in casu. Exegese do que dispõem os arts. 277 e 283, do CPC. - Outrossim, o equívoco ocorrido quando da expedição do edital não causou prejuízo aos agravantes. De fato, os agravantes apresentaram defesa e impugnaram expressamente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. No que tange ao incidente propriamente dito, a relação havida entre o agravado e a pessoa jurídica executada é de consumo, hipótese na qual o CDC, art. 28 assegura previsão mais ampla de desconsideração de personalidade jurídica. Incidência do art. 28, §5º do CDC. Iterativa jurisprudência, inclusive do C. STJ, já firmou entendimento no sentido de que no contexto das relações de consumo, em atenção ao CDC, art. 28, caput, os credores da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios mediante aplicação da disregard doctrine, bastando, para tanto, a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos. Cuida-se da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amplamente admitida pelo C. STJ. Dúvida não há, in casu, acerca do fato da personalidade jurídica poder representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao agravado. Com efeito, tendo em conta as pesquisas levadas a efeito, junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como as tentativas frustradas de localização de bens e ativos financeiros em nome da empresa executada. Iterativa jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que a simples inatividade da pessoa jurídica nas relações de consumo, justifica a desconsideração de sua personalidade jurídica. Destarte, de rigor a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, tendo em conta o disposto no art. 28, §5º. do CDC. Em suma, bem andou o Juízo a quo ao desconsiderar a personalidade jurídica da co-agravante e determinar a inclusão de seus sócios no polo passivo da demanda. Bem por isso, a arguição de ilegitimidade de parte passiva, não tem razão de ser. Relativamente à redução da multa objeto da execução, com fundamento no 413, do Código Civil, razão não assiste aos agravantes. A multa em execução foi fixada em acordo firmado em audiência de instrução e julgamento, por pessoas capazes e representadas por advogados. Acordo homologado por sentença há muito transitada em julgado. Acordo foi homologado por sentença, contra a qual não foi interposto recurso e, portanto, há muito transitada em julgado. Portanto, as condições da avença estão acobertadas pela coisa julgada, tornando-se indiscutível, exceto pela via da ação anulatória, consoante CPC, art. 966, § 4º. Assim, como já decidido reiteradamente por esta C. Corte, impossível a redução da multa no cumprimento de sentença, por potencial violação à coisa julgada. Recurso improvido.
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