Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS AOS SÁBADOS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO.
Considerando a possibilidade de o egrégio Tribunal Regional ter contrariado o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), constata-se o equívoco na análise das razões recursais. Nesse contexto, ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS AOS SÁBADOS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS AOS SÁBADOS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO . Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação semanal e permitiu expressamente o labor extraordinário aos sábados com adicionais de 70%, 80% e 100% deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal . Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Importa mencionar que o CF/88, art. 7º, XIV traz expressa previsão acerca da possibilidade de negociação coletiva tendente a alterar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, devendo assim ser considerado como válido o acordo coletivo de trabalho, fruto da autonomia entre as partes. Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula 85, IV, segundo o qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito, a meu juízo. Isso porque, no caso, constata-se a existência de cláusula expressa que trata do regime de compensação e da prestação de horas extras no sábado. A referida norma, dentro do contexto do Tema 1046, deve prevalecer sobre a disposição da Súmula 85, IV. A disposição supracitada foi negociada pelos atores sociais diretamente e além de tratar expressamente da possibilidade de labor extraordinário aos sábados, estabeleceu adicional superior ao previsto na legislação. Logo, apesar do regime de compensação ter como objetivo dispensar o trabalho aos sábados, os sindicatos entenderam que caso o empregado fosse convocado para laborar no referido dia, deveria ser remunerado como trabalho extraordinário e com um benefício bem superior ao mínimo previsto no CF/88, art. 7º, XVI. Cabe observar que habitualidade na prestação de horas extras, por si só, não revela a inexistência de folga aos sábados. Tanto a norma quanto o contexto fático dos autos indicam apenas que o empregado realizava horas extraordinárias de forma habitual, mas não há afirmação que não possuía folgas . Sabe-se que, no caso, o trabalho extraordinário aos sábados, destinados a folga, tinha previsão de adicional diferenciado. Outro ponto importante, que reforça a necessidade de se manter a validade das normas coletivas celebradas e do próprio sistema de compensação, é que os sindicatos são as entidades mais próximas à realidade das relações de trabalho. Com isso, negociou e concordou com um regime de compensação que tinha aspectos negativos e positivos. Por exemplo, jornada extraordinária elevada, mas concessão de adicional de horas extras bem superior ao mínimo legal. Entendo que não é adequado pretender-se a invalidade do regime negociado, mas postular o pagamento do adicional diferenciado oferecido em razão do regime de compensação. Portanto, insta destacar que o acórdão regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação semanal, além de afrontar os dispositivos constantes do art. 7º, XIII, e XXVI, da CF/88, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. A norma coletiva é válida e o regime de compensação previsto também. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote