Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 977.2926.3317.0243

1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de lesão corporal praticada contra a mulher (CP, art. 129, § 13). Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato (LCP, art. 21) ou para o delito do art. 129, § 9º do CP e a exclusão da condição do sursis de «proibição de frequentar bailes e similares após as 23h". Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu agrediu fisicamente a vítima (sua então companheira), com tapa no rosto, chutes, puxando-a pelo cabelo e apertando seu braço, causando-lhe lesões corporais. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). BAM e laudo técnico evidenciando as lesões imputadas. Testemunho policial sufragado pela Súmula 70/TJERJ. Apelante que, na DP, externou negativa, alegando que a vítima bateu com o rosto contra a parede quando ele foi falar com ela. Já em juízo, teve a revelia decretada. Versão que culminou isolada, sem respaldo em qualquer contraprova defensiva (CPP, art. 156). Forte contexto informativo no âmbito do qual se permite chancelar a versão restritiva dos autos, à luz do que costuma se observar no cotidiano forense e sobretudo quando se tem o respaldo inequívoco da prova das lesões sofridas pela vítima. Presença inquestionável do dolo da conduta do réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (lesão corporal), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Equivale dizer, por aquilo que naturalisticamente se observou, aquilata-se, no espectro valorativo, o que efetivamente o agente quis realizar, pelo que se acena positivamente pela sua presença no caso em tela (STJ). Teses desclassificatórias que não comportam acolhida. Impossibilidade de se acolher o pleito defensivo de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, considerando a existência de lesões corporais. Correta incidência da qualificadora prevista no § 13º do CP, art. 129, por ter sido o delito praticado no contexto da violência doméstica e familiar (Lei 11.340/06, art. 5º, I e II), por razões da condição do sexo feminino e na vigência da Lei 14.188/2021, ciente de que «a violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria não impugnada e já operada no mínimo legal em todas as fases, com fixação de regime aberto, concessão de sursis. Pleito de afastamento da proibição de frequentar bailes e similares após as 23 horas que não procede. Além de a defesa não ter trazido qualquer argumento relevante que amparasse tal pedido, a referida condição do sursis foi validamente fixada pela instância de base, guardando pertinência concreta e exibindo proporcionalidade ao caso presente. Ademais, «no ordenamento jurídico pátrio, não há dispositivo legal que autorize o réu a escolher sua pena, ainda que se trate de condições do sursis penal, de modo que, «caso o paciente considere mais benéfica a pena privativa de liberdade, basta descumprir o sursis para que o benefício seja revogado (STJ). Recurso defensivo a que se nega provimento.

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