Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Roubo majorado - art. 157, § 2º, II, por duas vezes, na forma do art. 70, e art. 157, §2º, II, tudo na forma do art. 71, todos do CP - Pedido defensivo de absolvição por insuficiência de provas - Incabível - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório. Vítimas que confirmaram os roubos às duas unidades do mercado Oxxo e reconheceram os apelantes como sendo os roubadores. A acusação também foi corroborada pelos testemunhos dos policiais militares, que apresentaram versões harmônicas e coerentes. Não há indícios de que os agentes tenham sido mendazes ou tivessem interesse em prejudicar os acusados. Em relação ao roubo cometido no dia 08 de agosto de 2023, os réus confessaram sua prática e, além disso, foram reconhecidos pela vítima Marcos, na Delegacia e em juízo, além de terem sido presos em flagrante na posse da res furtiva, apenas cerca de trinta minutos depois do assalto. Em relação ao roubo cometido no dia 19 de julho de 2023, embora os acusados tenham negado sua prática, a autoria dos réus restou demonstrada. Isso porque a vítima Gustavo, na fase inquisitiva, reconheceu os três apelantes. Esse reconhecimento se deu poucos dias após o assalto, quando os réus foram presos em flagrante pelo segundo roubo. Assim, em que pese Gustavo tenha reconhecido apenas ANDERSON e KELVYN em Juízo, por toda a dinâmica das provas, não sobram dúvidas de que JOHNATAN também participou do roubo cometido no dia 19 de julho de 2023. No mais, os dois mercados Oxxo, do primeiro roubo e do segundo roubo, ficam no mesmo bairro, de Santo Amaro, e o modus operandi dos réus nos dois assaltos foi muito similar, inclusive quanto aos objetos subtraídos (cigarros, bebida e dinheiro do caixa) e horário (ambos os roubos foram cometidos de madrugada). Não bastasse, Gustavo ressaltou em seu depoimento que recebeu na Delegacia de Polícia o dinheiro que foi subtraído do caixa no dia do roubo. As Defesas não lograram produzir contraprova suficiente para afastá-los da condenação. Condenação mantida - Penas - Fixação da pena-base no mínimo legal - Incabível - Pena-base corretamente fixada acima do mínimo legal, em virtude do comportamento extremamente violento dos réus, circunstâncias estas que tornam a atitude dos recorrentes de alta periculosidade e extremamente reprovável. Justificável a exacerbação da pena-base, sendo certo que os réus não têm direito subjetivo à estipulação da sanção no mínimo legal, podendo o Magistrado majorá-la a fim de alcançar os objetivos da pena - Fixação do regime inicial semiaberto - Indevido - A fixação do regime mais gravoso se justifica não pela gravidade do crime em abstrato, mas sim pelas circunstâncias concretas do caso acima mencionadas, vez que, por duas vezes, em concurso de agentes, com relevante superioridade numérica, subtraíram bens de elevado valor. Ademais, a violência empregada no primeiro roubo foi substancial, eis que desferiram tapas no rosto de Gustavo e chutes em seu tornozelo - Pena e regime inalterados - Recursos improvidos
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