Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 979.8772.8489.1202

1 - TJSP Apelação. Extinção de 157 processos em lote por falta de interesse de agir. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.

Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Importante destacar-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo engajou-se na iniciativa para reduzir o volume de execuções fiscais, criando o Núcleo de Cooperação Judiciária, firmando acordos de cooperação técnica e promulgando o Provimento 2.738/CSM para regulamentar a aplicação do Tema 1.184 e da Resolução 547/CNJ nas execuções fiscais em trâmite nos 1º e 2º graus. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual foi formado o expediente administrativo para apreciação e extinção em lote de mais de seis mil processos. Ocorre que a extinção em lote não agrupou processos da mesma situação fático jurídica. Critérios como data do ajuizamento da ação, realização de citação ou penhora de bens exitosa, tempo de eventual paralisação processual, entre outros, não foram observados. Não apenas por isso, vê-se que milhares dos processos extintos (fls 3/27) foram ajuizados antes da fixação da Tese do Tema 1184 pelo STF, situação na qual sua observância é facultativa pelo Fisco. Houve, assim, agrupamento de processos que claramente não se enquadravam nas hipóteses permissivas de extinção, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. Dá-se provimento ao recurso

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