Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Recurso em sentido estrito. Decisão que pronunciou os réus: (i) Rogério pelos crimes tipificados nos arts. 121, parágrafo 2º, II e IV, c/c art. 14, II (FATO 2) e no art. 147, todos do CP (FATO 4) e (ii) Djenifer pelos crimes tipificados no art. 121, parágrafo 2º, IV c/c art. 14, II, ambos do CP (FATO 3). Recurso da defesa dos réus. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (CPP, art. 413). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF/88, art. 5º, XXXVIII, «d). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. A decisão de absolvição sumária reclama uma prova nítida, estreme de dúvida sobre a ocorrência de alguma das situações listadas no artigoo 415, do CP. 2. A desclassificação para o delito de lesões corporais, ao cabo do juízo da acusação, postula prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida. 3. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese de ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. 4. Uma vez admitida a acusação pelo crime doloso contra a vida, fica automaticamente transferida para o Tribunal do Júri a competência para o julgamento do crime conexo, sobre o qual o magistrado, quando da decisão de pronúncia, não deve fazer qualquer juízo. Recurso desprovido
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