Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. ACORDO. EXPRESSIVA REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO E DILAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANTO AO POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. ACORDO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE E NÃO HOMOLOGADO PELO JUÍZO. COMPROVADA QUITAÇÃO DE 27 PARCELAS PELA EXECUTADA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. INDEVIDO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS BANCÁRIAS DA EMBARGANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Na hipótese dos autos, alega a instituição financeira recorrente a inexistência de novação da dívida a partir do acordo celebrado entre as partes. Neste sentido, fato é que o apelante impugna questões específicas referentes ao processo, sendo possível extrair-se os motivos do pedido de reforma, em obediência ao disposto no CPC/2015, art. 1.010 . Sendo assim, rejeito a preliminar aduzida em contrarrazões. Mérito. In casu, resumidamente, sustenta a instituição financeira recorrente a inocorrência da alegada novação da dívida pelo simples acordo firmado entre as partes. A novação é um meio indireto de extinção da obrigação originária através da criação de uma nova obrigação. Ocorre, porém, que o acordo firmado não veicula uma mera repactuação da dívida contraída pela embargante, com dilação do prazo para o seu pagamento. O acordo colacionado às fls. 105/106 do processo de execução trata-se, sim, de novação da dívida imputada à embargante, a qual, teve um considerável desconto, passando de «R$ 176.848,11 (em 04.08.2019) para «R$33.587,35 (em 06.11.2020) a ser pago em 85 parcelas. Ademais, vislumbra-se dos termos do referido documento a inexistência de qualquer menção à continuidade da execução em caso de descumprimento do que restou acordado, tendo sido requerido, apenas, que, cumpridos seus termos, fosse a execução julgada extinta. Como alhures consignado, nos termos do que dispõe o art. 360, I, do CC/2002, a novação ocorre «quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior". E, percebe-se, foi exatamente isso que ocorreu no caso ora analisado. Tem-se o que se convencionou chamar de animus novandi tácito e inequívoco, nos termos do que bem preceitua o CPC, art. 361. Destaca-se o fato de que a referida transação pactuada entre as partes foi feita extrajudicialmente, sem que tenha sido homologada previamente pelo juízo, sendo certo que a embargante pagou 27 parcelas após sua celebração, vindo a interromper o pagamento diante do prosseguimento da execução em seu valor original, em patente comportamento contraditório da instituição embargada. Ora, extrai-se dos autos da execução que, após alteração do escritório de advocacia que patrocinava a causa em favor da instituição financeira exequente, foi requerido o prosseguimento do feito, com a penhora on line de valores em poder da executada, desprezando-se, em absoluto, o acordo anteriormente firmado e cujas parcelas seguiam devidamente quitadas mês a mês pela consumidora. Isso considerado, não há como negar-se a ausência de boa-fé processual do banco exequente, o qual deu prosseguimento à cobrança de uma dívida já extinta em consequência do acordo (manifesta novação) realizado extrajudicialmente com a parte executada, em patente ofensa ao princípio venire contra factum proprium. Dessa forma, correto o magistrado a quo em condená-lo ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa na execução, em consequência de ter-se configurado a litigância de má-fé naqueles autos. Por fim, ausente interesse processual do banco apelante quanto à revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios porquanto, ao oposto do que defende, a verba não foi fixada em 20% do valor da execução, mas sim, no patamar mínimo legal, qual seja, 10% dessa mesma base de cálculo. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.... ()
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