Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. O ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior - mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais -, motivo pelo qual deve ser aplicado um redutor/deságio sobre o valor fixado, a fim de atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, evitando o enriquecimento sem causa do credor. 2. A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano material na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único do Código Civil, o cálculo deve observar redutor ou deságio no percentual entre 20% e 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. 3. O Tribunal Regional, ao determinar o pagamento da pensão devida em parcela única sem incidência de redutor, dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior. 4. A forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil e à jurisprudência desta Corte, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% ao valor arbitrado em parcela única a título de indenização por danos materiais (pensionamento). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial .... ()
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