Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 982.5068.3666.3865

1 - TST I - AGRAVO. LEI 13.467/2017 . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INVALIDADE. ADMISSÃO, SEM CONCURSO PÚBLICO, EM PERÍODO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO art. 19 DO ADCT. NÃO PROVIMENTO. 1.

Discute-se nos autos a competência material da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da presente demanda, considerando, para tanto, a validade, ou não, da transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário de empregada contratada, sem concurso público, antes, da CF/88 de 1988. 2. A matéria foi examinada pelo Pleno desta Corte Superior, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann. Na ocasião, firmou-se o entendimento no sentido de ser possível a transmudação automática do regime celetista para estatutário dos servidores públicos contratados sem concurso público antes, da CF/88 de 1988, os quais, por força do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquiriram estabilidade. 3. Nos termos do art. 19, caput, do ADCT, são abrangidos pela referida estabilidade excepcional apenas os servidores que, na data da promulgação, da CF/88, se encontravam em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos. 4. Em vista disso, não há como considerar válida a transmudação automática de regime jurídico dos servidores não concursados que não atingiram o período mínimo exigido pelo mencionado dispositivo constitucional. 5. Ademais, este colendo Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar as demandas em que se reconhece a invalidade da transmudação automática do regime celetista para o estatutário, pois o trabalhador permanece sob o regime da CLT. Precedentes. 6. Na hipótese, embora seja incontroversa a implantação no Município do regime jurídico estatutário em 1992, com a promulgação da Lei 632, consta do v. acórdão regional que a reclamante foi admitida, sem concurso público, em 1.8.1988, contando, portanto, com menos de 5 (cinco) anos de exercício na data da promulgação, da CF/88 de 1988. Assim, por não ser detentora da estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT, não há que se falar em transmudação automática de regime jurídico de celetista para estatutário, razão pela qual a Justiça do Trabalho permanece materialmente competente para o equacionamento da demanda por todo o período contratual, conforme bem decidiu o Tribunal Regional. 7. Decisão agravada que ora se mantém. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIMES JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 382. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o acolhimento da pretensão recursal deduzida pelo Município, no sentido de ver aplicada à espécie a prescrição bienal e/ou quinquenal, nos moldes do que dispõe o CF/88, art. 7º, XXIX. 2. Com efeito, reconhecida, no presente caso, a impossibilidade da transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário, não há que se falar em extinção do contrato de trabalho da reclamante e, por conseguinte, em aplicação da prescrição bienal e/ou quinquenal, nos moldes da diretriz sufragada na Súmula 382. Nesse sentido, precedentes desta Corte Superior . 3. Decisão agravada que ora se mantém. Agravo a que se nega provimento.... ()

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