Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 982.5181.4029.4963

1 - TJSP Contrato bancário. Ação declaratória. Empréstimo Consignado. RMC.

declaratória de nulidade de contrato bancário cumulado com conversão em empréstimo consignado. RMC. réu que apresentou documentos comprovando a contratação do serviço. O réu demonstrou a contratação de cartão de crédito com «Reserva de Margem Consignável-RMC e saque do crédito rotativo. Portanto, não se vislumbra a alegada prática abusiva, pois o réu visava aumentar a margem consignável para a mutuária. Instrução Normativa 28 que estabelece o prazo máximo da cobrança e o percentual máximo de juros a serem cobrados. contrato que não é infinito. A taxa de juros deve ser aquela estabelecida no art. 16, III, da Instrução Normativa. A Instrução normativa 28/08 (para cada período) do INSS estabelece em seu art. 13, I, o número máximo de parcelas que poderão ser cobradas, para que a parte mais vulnerável não seja colocada em situação de desvantagem. Número de parcelas que é aquela constante na Instrução Normativa vigente na época de formalização do último contrato. Autora que pode quitar o contrato de uma única vez, caso queira. A taxa de juros a ser aplicada no contrato, é aquela estabelecida no art. 16, III da Instrução Normativa de cada contrato. Cancelamento do cartão de crédito, mesmo sem o pagamento total do RMC firmado. Possibilidade. Réu que tem outros meios de cobrar o saldo devedor. O art. 17 «A da Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008, com a redação conferida pela Instrução Normativa INSS/PRESS 39/2009, possibilita ao usuário o direito de solicitar o seu cancelamento a qualquer tempo, independentemente da quitação ou não de eventual saldo devedor, ocasião na qual a instituição financeira deve possibilitar ao consumidor a liquidação em uma única parcela ou através de descontos mensais. O cancelamento do cartão de crédito não extingue a dívida ainda existente e a exclusão da reserva de margem consignável na DATAPREV somente ocorrerá com a quitação integral do débito. Dano moral. Não configuração. Não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejam à autora direito de ser indenizada a título de dano moral. Honorários advocatícios. Sucumbência mínima do réu. A autora deu causa à ação, pois não comprovou que formalizou o pedido administrativo de cancelamento do cartão de crédito, que é direito seu, conforme estabelecido no art. 17-A §1º, da mencionada Instrução Normativa. Ação judicial que somente seria necessária, caso houvesse negativa do réu quanto ao cancelamento. Falta de comprovação nos autos. Ônus de comprovação que era da autora. Apelação parcialmente provida.

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