Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL.
Denúncia pela prática dos crimes previstos no CP, art. 217-A(diversas vezes contra duas vítimas), e Lei 8.069/1990, art. 241-D, parágrafo único, I (diversas vezes com uma vítima). Sentença de procedência. Materialidade e autoria comprovadas. Em audiência, as vítimas narraram de forma segura toda a dinâmica dos fatos. Os relatos são compatíveis com aqueles apresentados em sede policial. A palavra da vítima tem potencial importância, especialmente nos crimes praticados na clandestinidade. As vítimas relataram em minúcias diversas situações de abusos sexuais que eram reiteradamente praticados pelo acusado, desde quando elas tinham 06 e 07 anos de idade, respectivamente. Quando a vítima mais nova estava com 11 ou 12 anos de idade, revelou os fatos a uma amiga na escola, vindo posteriormente a chegar ao conhecimento de sua genitora. Os abusos sexuais foram praticados reiteradamente por cerca de 05 a 06 anos. Portanto, foram incontáveis episódios de abuso sexual. Os estupros foram praticados por meio de atos libidinosos diversos de conjunção carnal, que não deixam vestígios aparentes, tendo sido a violência presumida em razão da idade das vítimas. Os atos libidinosos praticados com a vítima menor de 14 anos foram direcionados à satisfação da lascívia do acusado. A Terceira Seção do STJ, no Tema Repetitivo 1121, concluiu que «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Além do estupro de vulnerável, o acusado, por diversas vezes, mostrou fotos e vídeos pornográficos para uma das vítimas, com o fim de com ela praticar ato libidinoso. Facilitar ou induzir o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica, com o fim de com ela praticar ato libidinoso, configura a prática do crime tipificado no Lei 8.069/1990, art. 241-D, parágrafo único, I. O crime praticado em contexto de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da Lei Maria da Penha, incide a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f. No presente caso, incide a referida agravante, pois o acusado é companheiro da tia das vítimas, moravam em casas próximas, compartilhando o mesmo quintal. Nesse contexto familiar e prevalecendo de relações domésticas é que os crimes foram praticados contra as vítimas mulheres, ainda crianças. Foram incontáveis abusos sexuais cometidos ao longo do tempo, também por diversas vezes mostrou material pornográfico para vítima Vitória, razão pela qual justificada a fração de 2/3 na exasperação das penas, em razão da continuidade delitiva. Em síntese, o acusado praticou o crime do CP, art. 217-A, em continuidade delitiva (diversas vezes), contra as duas vítimas. Ainda, com relação a uma das vítimas, também praticou o crime do Lei 8.069/1990, art. 241-D, parágrafo único, I, em continuidade delitiva (diversas vezes). O crime do Lei 8.069/1990, art. 241-D, parágrafo único, I, foi praticado com desígnio autônomo em relação ao crime de estupro de vulnerável, razão pela qual entre esses crimes incide a regra do concurso material (art. 69, CP). Isso porque induzir o acesso de material pornográfico à criança não é meio necessário para a prática do crime de estupro. Quanto à dosimetria, o Juízo aplicou a pena de forma proporcional, necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59, CP). Fundamentou concretamente a elevação da pena-base do crime do CP, art. 217-A, não havendo excesso. A pena-base do crime do Lei 8.069/1990, art. 241-D, parágrafo único, I, foi aplicada no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria, fez incidir a agravante do CP, art. 61, II, «f, na fração de 1/6, também não havendo excesso nesse ponto. Conforme já fundamentado acima, a exasperação em 2/3 em razão da continuidade delitiva está justificada por conta dos incontáveis crimes praticados ao longo de 05 a 06 anos. Por fim, realizou o somatório entre a pena definitiva do crime do CP, art. 217-A, com a pena definitiva do crime do Lei 8.069/1990, art. 241-D, parágrafo único, I, pois praticados com desígnios autônomos. Considerando o quantum de pena privativa de liberdade, fica mantido o regime fechado para início de cumprimento da pena (art. 33, §2º, «a e §3º, CP). Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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