Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 982.6763.7030.8645

1 - TST DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO EXTENSO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. EFEITOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1.

Agravo interposto pela segunda ré contra decisão deste Relator que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. 2. O tema em debate refere-se à possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública no caso de terceirização de serviços, tratada no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. A parte transcreveu integralmente o longo capítulo impugnado, destacando todos os trechos que compõem a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, o que não atende a «mens legis do CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. 4. Perceba-se que a atual jurisprudência da SDI 1 reconhece a constitucionalidade do art. 896, § 1º-A, da CLT e, em consequência, consolidou o entendimento de que somente quando implementados os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso extraordinário é que se torna possível abrir a jurisdição de mérito e verificar a conformidade da decisão recorrida com a tese de repercussão geral, ou não. Precedentes. 5. Não se desconhece a existência de decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamações Constitucionais, no sentido de superação de óbices processuais para fazer valer decisão vinculante proferida em sede de repercussão geral, destaca-se, porém, que, a respeito dessa possibilidade a Vice-Presidência deste Tribunal Superior, nos termos do CPC, art. 1.036, § 1º, encaminhou ao STF a Controvérsia 50.012, em que foram selecionados recursos representativos da controvérsia para fins de afetação (TST-Ag-AIRR-1138-82.2018.5.11.0052; TST-Ag-RR-104-41.2015.5.06.0012; e TST-Ag-ED-1001-89.2014.5.02.0085). 6. Assim, até que se pronuncie o Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de superação de óbices para apreciar litígios em que se alega descumprimento de decisões proferidas em sede de repercussão geral, há que prevalecer a soberania da legislação vigente, a qual prevê pressupostos recursais de admissibilidade que devem ser observados por todos os jurisdicionados. Agravo a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF