Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 982.9828.5481.6075

1 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO. RESTITUIÇÃO HÍBRIDA. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:

Apelação cível interposta pelo corréu contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito, cumulada com indenização por danos morais, a determinar que os réus se abstivessem de descontar valores referentes ao «SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS na conta da autora, bem como a condenação solidária à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) a legitimidade passiva do corréu BRADESCO para compor o polo passivo da demanda; (ii) a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos, a restituição dos valores cobrados e a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A ilegitimidade passiva do BRADESCO é afastada, pois a imputação da responsabilidade pela autora, decorrente dos descontos indevidos em sua conta, é suficiente para vinculá-lo ao polo passivo da demanda, sendo a responsabilidade apurada no mérito. (ii) A instituição financeira é solidariamente responsável pelos descontos indevidos, uma vez que não comprovou a anuência da autora à contratação do serviço «SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, configurando falha na prestação de serviços, conforme disposto no CDC, art. 14 e Súmula 297/STJ. (iii) A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma dobrada só após a data de 30.03.21. conforme entendimento consolidado no EAREsp. Acórdão/STJ do STJ e com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. (iv) A indenização por danos morais é devida, mas o valor inicialmente fixado deve ser reduzido para R$ 5.000,00, considerando o período prolongado dos descontos e a condição financeira da autora, idosa e de patrimônio modesto, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido... ()

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