Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação. Relação de consumo. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual. Responsabilidade civil. Cobrança de indenização securitária. Cláusula de exclusão. Abusividade. Ausência. Recusa lícita.
Ação ajuizada por Condomínio atingido nos dias 16 e 17 de dezembro de 2021, por forte tempestade, com vendavais, ocasionando que uma grande quantidade de folhas e sujeira cobrisse o telhado dos blocos 2 e 4 dos edifícios, levando à inundação do telhado e ao transbordamento de água pelo vão de acesso aos prédios. Aduz o autor que, ao dar entrada no sinistro junto à seguradora ré, a mesma teria feito vistoria no local e negado o pedido de indenização, sob o argumento de que o contrato excluiria de cobertura danos resultantes de extravasamento de água da chuva, ainda que caracterizada a ocorrência de vendaval. Argumentou que dita cláusula era abusiva e requereu, assim, a declaração de sua nulidade, que é excludente de responsabilidade, e a condenação da demandada ao pagamento da indenização. Pedidos julgados improcedentes, na forma do art. 487, I do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Inconformismo do autor. Não se vislumbra qualquer vício na decisão relativamente à inversão do ônus da prova, tendo sido bem observado que, em casos como o dos autos, a chamada «inversão ope legis do ônus probatório, ou seja, que decorre da própria lei conforme disposição contida no art. 14, §3º, I e II do CDC, compete ao fornecedor de serviços, para se exonerar do onus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro. Embora a demanda de que ora se cuida envolva relação de consumo, no âmbito da qual há responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, tal constatação, por si só, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, como se extrai do verbete sumular 330 desse TJRJ. Também cediço que seja dever do fornecedor prestar informação correta, clara, precisa e ostensiva sobre os dados essenciais do produto ou serviço oferecido no mercado de consumo (CDC, art. 31). Pontue-se que a disposição segue harmoniosa com o fato de que seja direito básico do consumidor ser previamente informado sobre tais dados (art. 6º, III do CDC). Incontroversa a natureza do sinistro ocorrido. Sustentou o autor que esclareceu que os danos reportados foram decorrentes de transbordamento de água da chuva no telhado, em decorrência do entupimento das calhas com folhas e sujeira, durante a ocorrência da forte tempestade. De fato, do Aviso de Sinistro formulado (ID 39912492), constata-se que o vendaval, com ventos excedentes a 54km/h, e com as fortes chuvas provocadas, atingiu teto, paredes, pisos e vidros. Fora isso, o apelante realmente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no citado art. 373, I do CPC, já que não logrou demonstrar a existência da surpresa quanto à existência da cláusula limitativa e que, além das exclusões constantes da Cláusula 12 - Prejuízos Não Indenizáveis e Cláusula 13 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, o Contrato de Seguro em tela não cobria: «c) Danos causados por água de chuva decorrente de vazamentos de origem hidráulica ou extravasamento de calhas ou condutores de água pluvial da edificação segurada, mesmo que caracterizada a ocorrência de vendaval, ciclone, furacão ou tornado. Estão cobertos, entretanto, os danos causados por chuva e/ou granizo, quando estes penetrarem na edificação por aberturas consequentes de danos materiais acidentais originados pelos riscos amparados por esta cobertura". Autor que não produziu prova mínima dos elementos essenciais da configuração de seu direito, e ao contrário desincumbiu-se a Seguradora ré, a contento, do ônus de comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, conforme o art. 373, II do CPC. A apólice de seguro de fato possui cláusula de exclusão expressa, sendo certo que, ainda que se aplique o CDC, não se vislumbra qualquer falha no dever de informação, de sorte que o apelante tinha total ciência das hipóteses de riscos excluídos. E não se revela sequer razoável que a seguradora seja obrigada a indenizar dano resultante de risco expressamente excluído do contrato securitário, considerando-se os termos do CCB, art. 757. Havendo expressa previsão da exclusão da cobertura contratual, inexiste direito à indenização pelas hipóteses não abrangidas por suas cláusulas. Por fim, importante é destacar que a apólice do seguro prevê claramente a questão de danos provocados por «vendaval, assim como que tal expressão engloba as fortes chuvas e tempestades que normalmente o acompanham, definindo os danos excepcionados. Dita informação foi veiculada de forma correta, clara, precisa e ostensiva. Ademais, conquanto tais exclusões possam ser tidas à conta de questionáveis, mas se submeta à escolha da parte consumidora, isso não significa que tenham sido genéricas e arbitrárias, mesmo porque precederam a celebração do contrato a que a mesma aderiu. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida íntegra. Recurso a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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