Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP embargos à execução. Cédula de Crédito Bancário.
Preliminar Cerceamento de defesa. Não caracterização. Excesso de execução. Falta de indicação do valor que entende devido. art. 917, §3º do CPC. A prova pericial no caso dos autos era desnecessária, uma vez que há alegação de excesso de execução, mas não há indicação do valor que entendem realmente ser devido, ônus que competia aos próprios embargantes. O art. 917, §3º do CPC é expresso no sentido de que os embargantes ao imputarem excesso de execução devem declarar na petição inicial o valor que entendem correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. Sequer foi impugnado o cálculo apresentado pelo embargado na execução. Demais alegações Título executivo caracterizado. Apresentação de planilha de cálculo. Cumprimento ao art. 28, § 2º da lei 10.931/04. A Cédula de Crédito Bancário apresentada conjuntamente com planilha de cálculo ou extratos discriminados do débito, é título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 28, § 2º da Lei 10.931/2004 e jurisprudência do STJ. Embargantes que não impugnaram especificamente nenhum dos encargos lançados pelo embargado nos cálculos que acompanham o contrato. Revisão de contratos anteriores. Possibilidade nos embargos à execução desde que indicado o excesso em cada contrato. Se admite a aplicação da Súmula 286/STJ, no presente caso, no entanto, por se tratar de embargos à execução, os embargantes deveriam ter apontado o excesso de execução em cada contrato que formou a Cédula de Crédito, bem como o posterior excesso na Cédula, o que não fizeram. Embargos à execução que não são ação revisional. Código de defesa do consumidor. Eventual incidência no caso em foco nenhuma influência teria no resultado da demanda. Não incide o CDC ao caso em concreto, vez que a empresa deve ser destinatária final do bem ou serviço para ser considerada consumidora, e na hipótese dos autos foi utilizado o empréstimo tomado junto à instituição financeira para o fomento da atividade empresarial, não restando configurado, assim, a relação de consumo entre as partes. Mesmo a relação entre as partes não sendo de consumo, caso fosse aplicado o CDC na demanda, a referida conclusão não sofreria alteração, pois os pedidos iniciais teriam o mesmo resultado, já que os embargantes não demonstraram qualquer excesso nos cálculos apresentados pelo embargado. Capitalização de juros. Possibilidade. O contrato em questão foi instrumentalizado por cédula de crédito bancário, que admite a capitalização de juros (Lei 10.931/04, art. 28, §1º, I). No caso dos autos, há cláusula expressa prevendo a capitalização de juros. Juros. Fixação superior a 12% ao ano. Possibilidade. Limitação à taxa média de mercado. Necessidade somente quando comprovada a cobrança em patamar superior a uma vez e meia da taxa média de mercado para o período em questão. Não há norma que determina a fixação dos juros em 12% ao ano. Nesse mesmo sentido as Súmula 596/STF e Súmula 648/STF. As taxas de juros só devem ser limitadas quando comprovada a discrepância entre a taxa aplicada e a contratada e ou a média de mercado. Discrepância não comprovada nos autos. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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