Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal. Art. 129, § 13 do CP. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Apelante condenado à pena total de 01 (um) ano reclusão, em regime aberto. Ao final, lhe foi concedida a suspensão da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos em favor de instituição a ser indicada pelo juízo da execução; e b) comparecimento mensal ao Juízo no primeiro ano e bimestral no segundo, sempre até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades. Crime de lesão corporal comprovado. Materialidade comprovada pelo laudo técnico. Autoria indelével diante da prova oral. A vítima apresentou em Juízo, versão coerente dos fatos, e narrou de forma detalhada as agressões sofridas. Sua narrativa está em total consonância com as lesões apontadas no laudo técnico e foi corroborada pelo depoimento prestado em Juízo pelo guarda municipal que a socorreu. Não há como acolher o pedido defensivo de reconhecimento da forma privilegiada inserta no CP, art. 129, § 4º. No dia dos fatos, o Apelante foi até a casa da vítima e a agrediu ferozmente quando ela se preparava para dormir. Não há elementos nos autos, ou sequer indícios, de que tenha havido injusta provocação da vítima. A prestação pecuniária como uma das condições para a suspensão condicional da pena deve ser substituída. Inteligência da Lei 11.340/06, art. 17. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para substituir a prestação pecuniária como condição da suspensão condicional da pena por outras insertas no CP, art. 78, § 2º, o que deverá ser feito pela VEP. Mantida, em todo o mais, a sentença.
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