Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 985.1926.9219.6169

1 - TJSP RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO CAUTELAR DAS RESPECTIVAS ATIVIDADES DA PARTE IMPETRANTE - PRETENSÃO À NULIDADE DA REFERIDA DECISÃO ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE. 1.

Inicialmente, nulidade da r. sentença, proferida na origem, reconhecida, ante a ocorrência de julgamento «extra petita". 2. No mérito da lide, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, irregularidade, ilegalidade ou nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, não demonstradas, de plano. 3. A suspensão cautelar das respectivas atividades da parte impetrante (estampagem de placas de identificação veicular) não depende, necessariamente, de prévia oitiva da parte interessada, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Lei Estadual 10.177/98. 4. Prerrogativa da Administração Pública, mediante a verificação e o preenchimento dos requisitos legais e normativos pertinentes. 5. A adoção de providência cautelar administrativa não pode ser confundida com a imposição de pena, após o devido processo legal. 6. Prevalência dos princípios da legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos. 7. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 8. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, não caracterizada. 9. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante à inexigibilidade da cobrança de Preço Público, no valor de 0,85 UFESP, previsto na Portaria DETRAN 41/20. 10. Sentença, recorrida, reformada, para o seguinte: a) reconhecer a nulidade da r. sentença ora impugnada, em razão da ocorrência de julgamento «extra petita"; b) denegar a ordem impetrada em mandado de segurança, no mérito da lide, com fundamento no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, invertido o resultado inicial da lide; c) custas e despesas processuais, na forma da legislação pertinente; d) honorários advocatícios incabíveis, na espécie, por foça da Lei 12.016/09, art. 25. 11. Recurso oficial, provido. 12. Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, parcialmente provido. 13. Recurso de apelação, oferecido pela parte impetrada, prejudicado... ()

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