Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Embargos de declaração não conhecidos, quer porque a Defesa não aponta qualquer mácula no aresto embargado que justifique a oposição dos presentes embargos, quer porque se limita a renovar tese já devidamente enfrentada pelo Colegiado, quer porque apresenta tese nova.
Todavia, imperiosa a determinação, de ofício, para que o Juízo de Primeiro Grau oportunize ao Ministério Público eventualmente ofertar proposta de suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89), ao que se procede diante da solução lançada no aresto embargado (absolvição quanto ao crime mais grave mediante aplicação do princípio da consunção, subsistindo somente o crime de estelionato simples tentado, a denotar que havia excesso de condenação no processo de conhecimento apto a inviabilizar a concessão de benefícios legais) e diante do teor da Súmula 337, do C. STJ, segundo a qual, «é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva"(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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